Processo 1005362-04.2020.4.01.3814
TRF6 • Apelação Criminal
Partes do processo (3)
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Apelação Criminal Nº 1005362-04.2020.4.01.3814/MG APELANTE : ALESSANDRA TAVARES FELIPE DO ESPIRITO SANTO (RÉU) ADVOGADO(A) : EMILIO CELSO FERRER FERNANDES (OAB MG041172) APELANTE : NELMIR TAVARES FILIPE (RÉU) ADVOGADO(A) : EMILIO CELSO FERRER FERNANDES (OAB MG041172) APELANTE : MARIA HELIANA MOTA GUEDES PAIVA (RÉU) ADVOGADO(A) : EMILIO CELSO FERRER FERNANDES (OAB MG041172) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALESSANDRA TAVARES FELIPE DO ESPIRITO SANTO e NELMIR TAVARES FILIPE contra decisão colegiada deste Tribunal - evento 41, RECESPEC1 . A recorrente Alessandra alega violação dos arts. 312 do Código Penal e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação se baseou em responsabilidade penal objetiva, sem a devida comprovação do dolo específico exigido pelo tipo penal. Sustenta que exercia função meramente formal na associação, sem gestão de fato, domínio da conduta ou ciência acerca da destinação ilícita dos recursos. Por sua vez, o recorrente Nelmir alega violação dos arts. 312 e 59 do Código Penal, bem como dos arts. 156 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que o acórdão recorrido reconheceu indevidamente a prática do crime de peculato sem demonstração do dolo específico de apropriação ou desvio em proveito próprio. Sustenta que os recursos públicos foram destinados à aquisição de kits alimentícios para a execução de programa social e, posteriormente, doados a instituições beneficentes após a rescisão do convênio, circunstância corroborada por prova testemunhal, o que afastaria a tipicidade da conduta. Insurge-se, ainda, contra a dosimetria da pena, sob o argumento de que foram utilizadas circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal para exasperar a pena-base, configurando bis in idem. É o relatório. Decido. Nos termos da Súmula 279/STF , “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” . De igual maneira, conforme a Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A possibilidade de se dar novo enquadramento jurídico ao quadro fático soberanamente definido no acórdão recorrido não se confunde com a pretensão de reavaliação desse contexto fático a partir de um novo reexame de provas, esta sim vedada pelas referidas súmulas. Nesse sentido: “(...) A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.680/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) . Constitui ônus da parte recorrente, já nas razões do seu apelo extremo, demonstrar cabalmente tal distinção, sob pena de não superação do óbice sumular. Veja-se: “para refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, deve a parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo, especificamente, quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos, não sendo suficiente a mera alegação de que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas a revaloração jurídica e leitura de peças processuais (...) (REsp n. 1.930.309/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 29/5/2023.) Ainda, segundo o…
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