Processo 1005365-20.2025.8.26.0009

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005365-20.2025.8.26.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1005365-20.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Roberto Moreira Biagi - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos, em saneador. Rejeito preliminares de ilegitimidade passiva e, consequentemente, de incompetência absoluta da Justiça Estadual, apresentadas pelo Banco do Brasil sob o fundamento de que a União seria a responsável pela gestão do fundo PASEP e pela fixação dos índices de correção, considerando que referidas teses foram superadas pelo julgamento do Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Destaca-se que a Corte Superior estabeleceu que a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo em demandas que questionam falhas na prestação do serviço, tais como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. No caso, a causa de pedir fundamenta-se exatamente na suposta má gestão e nos desfalques ocorridos na conta do autor, atraindo competência da Justiça Comum Estadual. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme: EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA N. 1150/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.879.477/DF, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 19/8/2025). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também repele fundamentos das referidas preliminares: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. TEMA 1150 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL PELA ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS INDIVIDUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame - Agravo de instrumento interposto pelo réu Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida nos autos da ação revisional movida por autor que alega má gestão de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP, especificamente quanto à ausência de aplicação de rendimentos e saques indevidos, visando a recomposição do saldo existente. II. Questão em Discussão. A controvérsia consiste em definir: (i) se o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para figurar no polo da demanda em que se discute má gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) se a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição decenal; e (iii) se é competente a Justiça Comum Estadual para processar e julgar ação fundada em supostos desfalques e ausência de rendimentos aplicados, em oposição à alegada competência da Justiça Federal. III. Razões de Decidir:ILEGITIMIDADE PASSIVA. Afastada. Banco do Brasil possui legitimidade para responder por eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao Pasep, conforme entendimento consolidado no Tema 1150 dos Recursos Repetitivos do C. STJ. PRESCRIÇÃO. Inocorrência. Aplicação do prazo decenal (CC/02, art. 205). Inaplicabilidade da tese de prescrição baseada na data da…

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