Processo 1005367-06.2017.8.11.0003
TJMT • Agravo Regimental Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1005367-06.2017.8.11.0003 APELANTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS APELADO: ILSON PEREIRA LOIOLA - EPP DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Dr. Jean Louis Maia Dias, juiz de direito, que, na “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 1005367-06.2017.8.11.0003, ajuizada em desfavor de ILSON PEREIRA LOIOLA - EPP, cujo trâmite ocorre na 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, MT, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos seguintes termos (ID. 355561877): “(...)DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo EXTINTA a execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem custas nem honorários, nos termos do artigo 26 da LEF. No momento oportuno, se ainda não tiver sido feito, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e baixas de praxe, expedindo-se o necessário, porém, sem necessidade de conclusão ao gabinete. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário. Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ”. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que, a seu ver, a supratranscrita decisão não merece prosperar, sob o fundamento de que não transcorreu o lapso temporal legalmente exigido para a configuração da prescrição intercorrente, inexistindo suporte fático-jurídico idôneo a respaldar a conclusão adotada pelo juízo de origem. Além disso, sustenta que promoveu, de maneira contínua e diligente, o regular impulso da execução, mediante a adoção das providências cabíveis à localização de bens suscetíveis de constrição patrimonial. Sob tal perspectiva, assevera que eventual delonga na tramitação do feito não pode ser imputada à sua conduta, devendo ser atribuída exclusivamente ao funcionamento do aparelho jurisdicional, diante da inexistência de omissão ou desídia a ela imputável no curso do processo. À vista desse panorama, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja anulada a sentença, ante a inexistência de inércia processual imputável à parte exequente, bem como em razão da não ocorrência do transcurso do prazo prescricional. Dispensa-se o parecer da Ilustre Procuradoria-Geral de Justiça, em observância ao que disciplina a Súmula n.º 189, do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, consoante o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator, no exercício de suas atribuições jurisdicionais, proceder ao julgamento monocrático do recurso, conferindo-lhe provimento ou negando-lhe seguimento, quando a matéria em debate estiver em harmonia com entendimento consolidado em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, de modo a assegurar maior coesão, uniformidade e celeridade ao sistema jurisdicional. No caso sob apreciação, conforme relatado, trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Dr. Jean Louis Maia Dias,…
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