Processo 1005367-74.2026.8.11.0040
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº. 1005367-74.2026.8.11.0040 REQUERENTE: GLEISON RIBEIRO REQUERIDA: NU PAGAMENTOS S.A. ASSUNTO: Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais JUÍZO: Juizado Especial Cível da Comarca de Sorriso/MT PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIOS DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório formal por expressa determinação do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, passa-se à elaboração de um breve resumo das ocorrências processuais e das pretensões deduzidas pelas partes litigantes, com o objetivo de delimitar os contornos da presente controvérsia processual. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais proposta por Gleison Ribeiro em face de Nu Pagamentos S.A. (ID 229490782). O Requerente sustenta, em apertada síntese, que é titular de uma conta digital junto à instituição financeira ré, a qual foi por ele aberta mediante o envio voluntário de seus dados pessoais e de biometria facial, contudo, assevera que jamais realizou a solicitação, o recebimento, o desbloqueio ou a utilização de qualquer cartão de crédito, tampouco contraiu empréstimos em seu nome (ID 229490782). Nesse contexto fático, o Requerente alega que foi surpreendido ao tentar realizar a abertura de um crediário no comércio local da Comarca de Sorriso/MT, oportunidade em que foi impedido em decorrência da existência de um registro desabonador em seu nome nos cadastros de inadimplentes da Boa Vista SCPC (ID 229490782). A anotação restritiva em debate refere-se a um suposto débito no valor de R$ 399,10 (trezentos e noventa e nove reais e dez centavos), associado ao contrato de número 8DC3065A1071D7CE, datado originalmente de 28/02/2022 (ID 229490782). Aduzindo a total abusividade e a inexistência de relação jurídica em relação a este débito específico, postulou pela declaração de inexigibilidade da dívida, pelo cancelamento definitivo das restrições creditícias e pelo recebimento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 229490782). A instituição financeira ré apresentou contestação escrita em ID 236376563, oportunidade em que arguiu preliminares de inépcia da petição inicial em decorrência de comprovante de residência em nome de terceiros, de defeito de representação processual pela assinatura da procuração em plataforma privada (ZapSign) e de falta de interesse de agir face à ausência de prévia provocação pelas vias administrativas (ID 236376563). No mérito, a ré defendeu de forma analítica a regularidade da contratação do cartão de crédito, que teria ocorrido em conjunto com a conta digital, mediante o fluxo padrão de segurança em 10 de janeiro de 2021, demonstrando que o cartão físico foi regularmente entregue, desbloqueado e ativado pelo Requerente (ID 236376563). Asseverou ainda a licitude do débito em face de inadimplemento reiterado de despesas diárias de consumo por parte do Autor, postulando pela improcedência total da demanda (ID 236376563). Realizada a audiência de conciliação por videoconferência em 09/06/2026, restou infrutífera qualquer tentativa de autocomposição entre as partes, tendo as partes litigantes concordado expressamente com o julgamento antecipado da lide, indicando que não pretendiam produzir outras provas (ID 236382328). A parte autora apresentou impugnação em ID 237339433, contestando as preliminares e insistindo na ausência de lastro…
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