Processo 1005369-17.2025.4.01.4300
TRF1 • Alienação de Bens do Acusado
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 1005369-17.2025.4.01.4300 CLASSE: ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA DA SJTO DECISÃO Trata-se de representação da autoridade policial, vinculada ao feito 1015936-78.2023.4.01.4300, para: a) uso provisório do veículo FIAT/SIENA, placa OEH 9043, chassi 9BD197132D3028119, em favor do 1º Batalhão de Polícia Militar do Tocantins; b) doação da madeira apreendida ao NATURATINS; c) alienação antecipada de veículo: Caminhão marca Mercedes-Benz, modelo L-1113, placa BWH0633, ano 1974, cor laranja, chassi: 34403312064522, número do motor: 344.938-10-442909, RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX, registrado no DETRAN/TO. Intimado, o MPF apresentou manifestação favorável aos pedidos da autoridade policial (ID 2191444377). É o relato do essencial. Decido. DA DOAÇÃO DA MADEIRA A doação de madeira apreendida em decorrência da prática de crime ambiental está prevista no artigo art. 25, § 3º, da Lei n. 9.605/98: Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. (...) § 2º – Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. Da mesma forma, acerca do tema, o Decreto n. 6.514/2008 dispõe: Art. 107. Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte forma: (...) III - os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento serão avaliados e doados. Ademais, a doação sumária de produtos perecíveis e madeira está prevista na Instrução Normativa n. 19, de 19 de dezembro de 2014, do IBAMA, in verbis: Art. 39. Os produtos perecíveis e madeiras sob risco iminente de perecimento poderão ser doados sumariamente mediante manifestação da autoridade competente. § 1º. Sempre que as circunstâncias exigirem, a doação de que trata o caput poderá ser procedida imediata e diretamente pelo agente autuante após a apreensão, com posterior ratificação do ato pela autoridade competente, e deverá, necessariamente, ser precedida de avaliação. No caso dos autos, a madeira apreendida foi avaliada pelo Laudo nº 601/2023 - SETEC/SR/PF/TO (ID 2184523905 - fls. 37/51) e encontra sujeita a sério risco de perecimento, especialmente pela ausência de local adequado para o seu depósito. Com efeito, a fim de dar destinação útil à madeira e evitar o seu apodrecimento, mostra-se necessária e adequada a doação do material, no presente momento processual, na forma requerida. DO USO DO VEÍCULO A Lei 13.964/2019, denominada Pacote Anticrime, trouxe ao Código de Processo Penal o art. 133-A, cuja redação preceitua que o Juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades, sendo que órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização, como se mostra no caso em apreço. Tal…
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