Processo 1005369-58.2022.4.01.3803
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 1005369-58.2022.4.01.3803/MG RECORRIDO : MARIA EUGENIA VIEIRA CINTRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATHEUS MENDES REZENDE (OAB CE015581) ADVOGADO(A) : THAIS POMPEU VIANA (OAB PI012065) DESPACHO/DECISÃO A UNIÃO interpôs recurso inominado contra a sentença em que se julgou procedente o seu pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária qualificada pela obrigação de recolhimento do imposto de renda sobre a quantia paga à FUNCEF a título de contribuição extraordinária, relativamente aos valores que não excedam o limite legal de 12% relativo aos rendimentos de cada ano calendário; declarar a dedutibilidade das quantias pagas à FUNCEF a título de contribuição extraordinária da base de cálculo do imposto de renda, respeitado o limite legal de 12% do total de rendimentos tributáveis, em que se incluem também as contribuições normais; e condenar a União a restituir o imposto de renda pago sobre o que era passível de dedução, observada a prescrição quinquenal. Ela alega que, pelo princípio da estrita legalidade, as contribuições extraordinárias destinadas a custear déficits não podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, pois, com a legislação de regência (art. 8º, II, "e", da Lei 9.250/1995), seriam excluídas expressamente e tão somente as contribuições destinadas a custear os benefícios complementares, não se estendendo às contribuições extraordinárias. Aduz que a destinação da renda é irrelevante para a tributação e que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para estender benefício fiscal. Subsidiariamente, requer que a apuração do indébito seja feita mediante procedimento de recomposição da base de cálculo anual do imposto de renda. Assim, pede a reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado totalmente improcedente. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade. O juízo de origem empregou a seguinte motivação: "De acordo com o art. 8º, da Lei n.º 9.520/1995, poderão ser deduzidas da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda as contribuições para as entidades de previdência privada, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social. Por sua vez, o art. 11 da Lei n.º 9.532/1997 preceitua que a contribuição extraordinária para o plano de previdência privada é mera recomposição da reserva matemática, destinada ao custeio de déficits, serviços passados e outras finalidades não incluídas na contribuição normal. Desse modo, não existe acréscimo patrimonial exigido para a incidência do imposto de renda. Em suma, tal quantia não visa à formação de reserva matemática, mas à mera recomposição da parcela que foi perdida. Dessa forma, o valor pago à Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF a título de contribuição extraordinária instituída em razão de déficit do plano não configura acréscimo patrimonial, de modo que os contribuintes possuem direito à dedução do valor correlato da base de cálculo do imposto de renda. Nesse ponto, cumpre ressaltar que não há diferença jurídica entre as contribuições normais e as extraordinárias em relação à possibilidade de dedução da base de cálculos do imposto de renda (arts. 4ª e 8º da Lei nº 9.250/95), sujeita, nos dois casos, à limitação prevista no art. 11 da Lei nº 9.532/97 (12%). A questão, submetida à TNU no PEDILEF n.…
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