Processo 1005373-92.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1005373-92.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005373-92.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROGERIO APARECIDO FELITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUIZA BORGES SANTOS - MT23940-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ROGERIO APARECIDO FELITO MARIA LUIZA BORGES SANTOS - (OAB: MT23940-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459219711) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005373-92.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007395-85.2024.8.11.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROGERIO APARECIDO FELITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUIZA BORGES SANTOS - MT23940-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1005373-92.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT, que rejeitou os pedidos de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sob fundamento da ausência da incapacidade laborativa. A parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10%, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, preliminarmente, a nulidade da perícia médica, ao argumento de que o laudo é omisso e não considerou documentos médicos relevantes nem respondeu adequadamente aos quesitos formulados, requerendo a realização de nova perícia por especialista.No mérito, defende a existência de incapacidade laborativa, ainda que parcial, a qual, associada às suas condições pessoais, autorizaria a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da Súmula 47 da TNU. Requer, subsidiariamente, a reabertura da instrução processual. Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005373-92.2026.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto ao pedido de nova perícia não assiste razão à apelante. O direito subjetivo à prova constitui corolário do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, LV, LIV da Constituição Federal, com o propósito de que a prestação jurisdicional esteja amparada na busca da verdade real, incumbindo ao autor o dever de provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu aqueles modificativos ou extintivos do direito, especificando ambos as provas, consoante dispõe os arts. 319, VI e 336 do CPC. Assim sendo, a prova destina-se, de…

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