Processo 1005374-42.2024.8.11.0006
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE EXECUÇÃO FISCAL (1116) 1005374-42.2024.8.11.0006 Assunto(s): [ISS/ Imposto sobre Serviços] Decisão Trata-se de Execução Fiscal interposta por MUNICIPIO DE CACERES (CPF/CNPJ nº 03.214.145/0001-83) contra M. P. MENDONCA DA COSTA - ME (CPF/CNPJ nº 09.100.492/0001-61). Consta dos autos pedido formulado pela parte exequente de redirecionamento da execução ao empresário individual Manoel Pedro Mendonça da Costa (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), em razão de a executada M. P. MENDONÇA DA COSTA - ME, inscrita no CNPJ nº 09.100.492/0001-61, constituir empresário individual. O pedido merece acolhimento. Verifica-se dos autos que a executada foi regularmente citada em 20/10/2025, conforme mandado devidamente cumprido. Posteriormente, foram realizadas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais restaram infrutíferas quanto à localização de bens ou valores suficientes à satisfação do crédito exequendo. Além disso, consulta realizada por este Juízo revela que a empresa M. P. MENDONÇA DA COSTA - ME permanece ativa perante a Receita Federal e está constituída na modalidade de empresário individual. É cediço que o empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural que exerce a atividade empresarial, inexistindo separação entre o patrimônio da empresa e o patrimônio pessoal do titular. Assim, as obrigações contraídas no exercício da atividade empresarial respondem diretamente pelo patrimônio da pessoa física, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desse modo, mostra-se cabível o redirecionamento da presente execução ao empresário individual, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução sobre seu patrimônio pessoal. Desse modo, DEFIRO o pedido de redirecionamento da presente execução fiscal, motivo pelo qual DETERMINO a inclusão de Manoel Pedro Mendonça da Costa (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), no polo passivo da presente demanda. CITE-SE o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado ou garantir a execução, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80; Não havendo pagamento nem garantia do juízo, PROCEDA-SE à conclusão para deliberação acerca das medidas executivas cabíveis. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data da assinatura. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
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