Processo 1005374-87.2021.4.01.4200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1005374-87.2021.4.01.4200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 23 - Desembargadora Federal Ivani Luz
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005374-87.2021.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COMERCIAL FERRONORTE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO DOS SANTOS MIRANDA DE OLIVEIRA - RR785-A e JULIANA PRESTES SOLEK - RR835-A DESTINATÁRIO(S): COMERCIAL FERRONORTE LTDA RODRIGO DOS SANTOS MIRANDA DE OLIVEIRA - (OAB: RR785-A) JULIANA PRESTES SOLEK - (OAB: RR835-A) FRANCISCO ALEXANDRE MIRANDA EUFRASIO EIRELI RODRIGO DOS SANTOS MIRANDA DE OLIVEIRA - (OAB: RR785-A) JULIANA PRESTES SOLEK - (OAB: RR835-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457871274) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005374-87.2021.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005374-87.2021.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COMERCIAL FERRONORTE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO DOS SANTOS MIRANDA DE OLIVEIRA - RR785-A e JULIANA PRESTES SOLEK - RR835-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005374-87.2021.4.01.4200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença (id 277437833) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJ/RR que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por COMERCIAL FERRONORTE LTDA – ME E OUTRO, concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias, nacionais ou nacionalizadas, realizadas no âmbito da Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR (ALCBV) e da Área de Livre Comércio de Bonfim/RR (ALCB), equiparando tais operações à exportação. A sentença reconheceu, ainda, o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação “atualizados nos mesmos índices adotados pela Receita Federal do Brasil”. A União requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, alegou, em síntese, a impossibilidade de estender os benefícios fiscais previstos no Decreto-Lei nº 288/1967 às áreas de livre comércio. Defende interpretação restritiva das hipóteses de exclusão do crédito tributário, com fundamento no art. 111, II, do CTN e no art. 150, § 6º, da Constituição Federal, afirmando inexistir lei específica que autorize a não incidência de PIS e COFINS sobre serviços nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim (id 277437837). As impetrantes responderam, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (id 277437840). O Ministério Público Federal não se manifestou acerca do mérito da causa (id 278869531). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005374-87.2021.4.01.4200 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): O recurso de apelação satisfaz os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece. Conheço igualmente da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Concedida a…

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