Processo 1005375-76.2019.4.01.3801
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1005375-76.2019.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005375-76.2019.4.01.3801/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO : ELISABETH BARRA DE ARAGAO COUTINHO ADVOGADO(A) : DANIEL DAVI GUEDES RIBEIRO (OAB MG133697) ADVOGADO(A) : LUIS ANDRE NOGUEIRA (OAB MG149237) ADVOGADO(A) : FABIO MIRANDA SANTOS (OAB MG147542) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ORIUNDOS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR E TÉCNICA DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E RADIAÇÃO IONIZANTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Elisabeth Barra de Aragão Coutinho, condenando a Autarquia a reconhecer vínculos empregatícios mantidos com a Cia Têxtil, de 04/02/1974 a 08/05/1974, e com a Magnatex, de 01/08/1974 a 01/01/1976; a considerar, no cálculo da RMI, salário de contribuição oriundo da reclamatória trabalhista nº 0151100-84.1997.5.03.0038, relativo ao período de 29/04/1991 a 12/05/1997; a enquadrar como tempo especial os períodos de 03/09/1998 a 29/06/2006 e de 04/06/2006 a 08/06/2018, com conversão em tempo comum pelo fator 1,20; e a conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB na DER, em 08/06/2018, e pagamento das parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados comprovam os vínculos empregatícios mantidos nos períodos de 04/02/1974 a 08/05/1974 e de 01/08/1974 a 01/01/1976; (ii) estabelecer se as verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista podem integrar o período básico de cálculo do benefício previdenciário; (iii) determinar se os períodos de 03/09/1998 a 29/06/2006 e de 04/06/2006 a 08/06/2018 devem ser reconhecidos como tempo especial em razão da exposição a agentes biológicos e radiação ionizante; e (iv) definir se a autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, e os documentos apresentados, consistentes em declarações dos empregadores, extrato de FGTS e folha de registro de empregados, comprovam os vínculos empregatícios controvertidos. A ausência ou divergência de informações no CNIS não descaracteriza, por si só, a relação empregatícia comprovada, pois a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, não ao empregado. A sentença trabalhista condenatória, decorrente de efetivo litígio, pode fundamentar a inclusão de verbas remuneratórias no cálculo do benefício previdenciário, especialmente quando se trata de complementação de remuneração relativa a vínculo já comprovado. A ausência de participação do INSS na lide trabalhista não impede a consideração das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo do salário de benefício, quando há elementos probatórios aptos a demonstrar a natureza remuneratória das parcelas. O art. 29, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 determina a consideração, no cálculo do salário de benefício, de todos os ganhos habituais do segurado empregado sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária, excetuado o décimo terceiro salário. A caracterização do tempo especial rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço, em…
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