Processo 1005376-26.2026.8.13.0672
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005376-26.2026.8.13.0672/MG AUTOR : ANDRE DE OLIVEIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : VERA LÚCIA DE FIGUEIREDO (OAB MG061735) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ANDRE DE OLIVEIRA GONCALVES em face do BANCO BRADESCO S.A.. Narra, em síntese, ter sido vítima de fraude bancária após receber ligação telefônica de pessoa que se identificou como gerente de sua conta, informando a existência de compras indevidas em seu cartão de crédito e de PIX agendado em sua conta corrente. Alega que, ao acessar o aplicativo bancário, constatou a criação de cartão virtual sem seu consentimento, a realização de compras no valor total de R$ 19.976,96, um PIX no valor de R$ 3.700,00 e, ainda, a contratação de empréstimo no valor de R$ 17.000,00, que afirma não ter autorizado. Sustenta que buscou solução administrativa junto à agência ré, tendo sido orientado a realizar depósito de R$ 7.400,00 para viabilizar o estorno do empréstimo, o que fez, mas sem a pronta regularização integral da situação. Assevera que, embora o banco tenha posteriormente promovido a liquidação do empréstimo, houve cobrança de juros e correção, com débito de valores que reputa indevidos, tendo sido restituída apenas parte da quantia, remanescendo, segundo afirma, prejuízo material. Aduz também que as compras realizadas mediante o cartão virtual foram inicialmente contestadas e retiradas da fatura, mas posteriormente reinseridas, com vencimento em débito automático, o que, segundo sustenta, poderia consumir integralmente os recursos disponíveis em conta e gerar novos encargos. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança dos lançamentos impugnados no cartão de crédito, no montante de R$ 19.976,96, bem como a suspensão da autorização de débito automático das respectivas faturas, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela procedência dos pedidos para condenar a ré ao ressarcimento dos prejuízos materiais que indica, ao cancelamento dos lançamentos indevidos, ao pagamento de indenização por danos morais, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 20, DOC1 ) Diante da ausência de irregularidades a serem sanadas, recebo a petição inicial , por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA No que tange ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”(Curso de Direito…
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