Processo 1005379-12.2023.4.06.3809

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005379-12.2023.4.06.3809
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Varginha
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1005379-12.2023.4.06.3809/MG AUTOR : ANTONIO DONIZETTI DA SILVA ADVOGADO(A) : JEISIELE OLIVEIRA MEGDA (OAB MG177881) ADVOGADO(A) : JANAYNA CABRAL REIS (OAB MG190880) ADVOGADO(A) : BRUNA DE AQUINO NABAK (OAB MG186425) DESPACHO/DECISÃO 1 – O autor opôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos. 2 -  O autor/embargante afirma que o Juízo proferiu sentença "sem enfrentar expressamente o pedido de produção de prova técnica". Configurada a omissão, ACOLHO os embargos de declaração nesse ponto. 2.1 -  A  legislação previdenciária determina que a natureza especial das atividades laborais deverá ser comprovada através do PPP. De acordo com a Lei 8.213/1991, art. 57, § 3º (redação pela Lei 9.032/1995), “A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o (…) INSS, do tempo de trabalho (…) em condições especiais”. A mesma Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º (redação pela Lei 9.732/1998), determina que “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo (…) INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. O Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/1999 (art. 68, §§ 3º e 9º - dispositivos redação pelo Decreto 10.410/2020), determina que a comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde é feita com base no PPP (“A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento … emitido pela empresa … com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho”, e “considera-se perfil profissiográfico previdenciário o documento que contenha o histórico laboral do trabalhador, elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS”). É ônus do autor obter os referidos documentos - se necessário por meio de reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho – para instrução do pedido administrativo de benefício e do processo judicial de revisão da decisão administrativa (CPC, art. 373, I). Não há se falar em substituir a prova tarifada, tal como regulada pela legislação previdenciária, por produção de perícia judicial. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “A prova da especialidade dos períodos trabalhados é determinada pelo INSS, em formulário próprio, conforme dita o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991”, e que “não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial ou adoção de laudo emprestado, vez que fogem à forma estabelecida para a comprovação da especialidade, que deve se dar através do formulário apropriado” (STJ. AgInt no REsp n. 1.921.925. Decisão Monocrática. Ministro Benedito Gonçalves. DJe de 17/09/2021). No mesmo sentido, “o PPP, laudo e formulários fazem prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial”. Assim, “Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental” (STJ. AREsp n. 1.861.568. Decisão monocrática. Ministro Humberto Martins. DJe de 27/05/2021). INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial, formulado pelo autor. 3 –  O autor/embargante argumenta que a sentença contem vício de…

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