Processo 1005379-73.2024.8.11.0003
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005379-73.2024.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Efeitos] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [BOA VISTA SERVICOS S.A. - CNPJ: 11.725.176/0001-27 (EMBARGANTE), GIANMARCO COSTABEBER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JUCINARA PAULINO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), RAFAEL DE JESUS MOREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO INADEQUADO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta por gestora de banco de dados, mantendo a condenação por disponibilização indevida de dados pessoais sem consentimento e fixação de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão quanto ao reconhecimento da ilicitude da conduta da embargante, à luz do art. 7º, X, da Lei nº 13.709/2018, bem como se é cabível o prequestionamento de dispositivos legais invocados. III. Razões de decidir 3. O erro material apto a ensejar embargos de declaração restringe-se a inexatidões evidentes ou lapsos formais, não abrangendo reavaliação do mérito ou revisão da interpretação jurídica adotada no julgamento. 4. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a alegação de licitude do tratamento de dados com base na proteção ao crédito, distinguindo adequadamente a utilização de score de crédito da indevida disponibilização de dados cadastrais sem consentimento. 5. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 6. O prequestionamento exige demonstração de omissão ou vício no acórdão quanto a dispositivos legais relevantes, não se admitindo a simples indicação genérica de normas para manifestação expressa do julgador. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A alegação de erro material não se configura quando a pretensão recursal objetiva modificar a interpretação jurídica adotada no acórdão. 3. O prequestionamento pressupõe a existência de vício no julgado, não se admitindo sua utilização como mecanismo de provocação abstrata do julgador.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 13.709/2018, art. 7º, X. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 282 e nº 356; STJ, EREsp 40.468/CE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, j.…
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