Processo 1005380-96.2026.8.11.0000

TJMT • Mandado de Injunção

Tribunal
Número CNJ
1005380-96.2026.8.11.0000
Classe
Mandado de Injunção
Órgão Julgador
Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1005380-96.2026.8.11.0000 Classe: MANDADO DE INJUNÇÃO (118) Assunto: [Adicional de Insalubridade] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [ANDERSON PAULO ROSSI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ELZA DEFENDI ROSSI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), ALESSANDRO GOMES RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VALDEMAR GAMBA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRADO), PREFEITO MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA (IMPETRADO), MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA - CNPJ: 15.023.906/0001-07 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM SUBSTITUIÇÃO, DR. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES. E M E N T A Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 120/2022. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA CONFUNDIDA COM O MÉRITO. ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE INJUNÇÃO DIANTE DE INSUFICIÊNCIA NORMATIVA. PRETENSÃO CONCRETISTA DIRETA. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO JUDICIAL DA ATIVIDADE LEGISLATIVA EM MATÉRIA REMUNERATÓRIA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DEFERÊNCIA INSTITUCIONAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Injunção com pedido liminar impetrado por Agente Comunitária de Saúde do Município de Alta Floresta em face do Prefeito Municipal, sob a alegação de omissão normativa que impediria o exercício do direito ao adicional de insalubridade assegurado pelo art. 198, § 10, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 120/2022, e pelo art. 89, inciso IV, da Lei Municipal n.º 382/1991. 2. A impetrante requereu a concessão da ordem com efeito concretista direto, para suprir a ausência de regulamentação municipal mediante a aplicação subsidiária de normas federais, com fixação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o vencimento-base da servidora. 3. O Município suscitou a inadequação da via eleita e pugnou pela denegação da ordem, ao argumento de que o Estatuto dos Servidores Municipais já contempla o benefício e de que eventual discussão sobre sua implementação deveria ser veiculada pelas vias ordinárias. 4. O pedido liminar foi indeferido, ao fundamento de que a medida postulada esgotaria o próprio objeto da ação, antecipando integralmente o provimento jurisdicional pretendido e demandando cognição incompatível com a fase de tutela de urgência. 5. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a ausência de regulamentação municipal específica sobre o adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde configura omissão…

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