Processo 1005382-74.2025.8.11.0041

TJMT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1005382-74.2025.8.11.0041
Classe
Monitória
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA AUTOS: Nº 1005382-74.2025.8.11.0041 REQUERENTE: LIPTOSFLORA BIOMASSA LTDA REPRESENTANTE: VALDIR SOARES DE ANDRADE REQUERIDO: SAFRAS AGROINDUSTRIA S/A Vistos. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por LIPTOSFLORA BIOMASSA LTDA em face de SAFRAS AGROINDÚSTRIA S/A, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de crédito decorrente de fornecimento de lenha exótica em cavaco para combustão. A autora alegou que manteve relação comercial com a requerida e que, a partir de junho de 2024, esta deixou de adimplir diversas notas fiscais relativas aos produtos fornecidos, acumulando débito que, atualizado à época do ajuizamento, perfazia o montante de R$ 177.199,34. Para comprovar o alegado, instruiu a inicial com notas fiscais, comprovantes de recebimento e memória de cálculo (Id. 183177950). Ao final, requereu a expedição de mandado monitório para que a requerida efetuasse o pagamento da quantia perseguida no prazo legal ou, querendo, apresentasse embargos monitórios, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios na forma do art. 701 do Código de Processo Civil (Id. 183177950). Após certificação da ausência de recolhimento das custas iniciais (Id. 183662391), a parte autora promoveu o pagamento das despesas processuais e requereu o regular prosseguimento do feito (Ids. 184417474 e 184417478). Posteriormente, a autora informou novos dados da requerida e juntou documentação pertinente à sua localização e representação processual, visando viabilizar a citação (Ids. 192594740, 192597841, 207223468 e documentos correlatos). Em seguida, a autora formulou pedido de citação com urgência, informando novo endereço da requerida e destacando a necessidade de rápida formação da relação processual (Id. 212270219). Por decisão, o Juízo reconheceu o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 700 e 701 do Código de Processo Civil e deferiu a expedição de mandado de citação da requerida, determinando que efetuasse o pagamento da quantia reclamada no prazo de 15 (quinze) dias ou apresentasse embargos monitórios, sob pena de constituição de título executivo judicial (Id. 212535106). A citação foi expedida (Id. 214359634) e posteriormente certificada como entregue à requerida em 19/11/2025, conforme comprovante de aviso de recebimento digital juntado aos autos (Id. 217798810). Decorrido o prazo legal sem apresentação de embargos monitórios, contestação ou qualquer manifestação da requerida, a autora requereu o prosseguimento do feito, postulando o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 344 e 355, I, do Código de Processo Civil (Id. 223180786). Na sequência, foi determinada a intimação das partes para manifestação (Id. 224644549), tendo sido juntada resposta pela parte autora pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id. 225497139). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou defesa, incidindo sobre ela os efeitos da revelia. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de…

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