Processo 1005384-56.2026.8.13.0525

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005384-56.2026.8.13.0525
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005384-56.2026.8.13.0525/MG AUTOR : ANA CLAUDIA RIBEIRO MACIEL ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB MG209451) DECISÃO Vistos. Diante dos indícios de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça , conforme o art. 98 e seguintes do CPC, sem prejuízo de posterior revogação, caso evidenciado o contrário. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS , envolvendo as partes acima, nos termos da inicial. Em sua peça de ingresso, a parte requerente sustenta que: 1 ) é  segurada no plano de saúde oferecido pela Requerida, matrícula nº 0 146 100503275600 4; 2) foi submetida a uma cirurgia de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica) em razão de seu diagnóstico de obesidade mórbida e comorbidades associadas ao sobrepeso; 3 ) após o procedimento, houve emagrecimento de aproximadamente 49 quilos, acarretando em  diversas comorbidades, como abdome em avental, ptoses mamárias deformantes e assimétricas com flacidez cutânea importante, perda da feminilidade devido a atrofia glandular mamaria associada a ptose dermo-cutanea, distrofias cutâneas e subcutâneas em região lombar, sacral, glúteas, braquiais, crurais e coxas bilateralmente;  4 )  além das questões físicas, e sofre com danos de ordem psicológica, manifestados por baixa autoestima, insatisfação pessoal e perda de interesse no convívio social, conforme dispõe laudo médico;  5) após a a realização da cirurgia bariátrica e respectiva adaptação, perda e estabilização de peso, a Requerente se encontra apta a dar continuidade ao seu tratamento contra a obesidade mórbida, motivo pelo qual foi encaminhada Dr. Edgard Tsuzuki Ichicawa – Médico Cirurgião Plástico – CRM 88623 - SP, a realizar os seguintes procedimentos cirúrgicos reparadores: (i) Dermolipectomia abdominal pós bariátrica com correção e suspensão de região pubiana, com correções de lipodistrofias complementares (lipoaspiração pela técnica retrativa - laser, argônio); (ii) Reconstrução da mama pós bariátrica com prótese; (iii) Dermolipectomia lombar e sacral com flancoplastia bilateral para correção de distrofias cutâneas e enxertia em região glútea; (iv) Correção de lipodistrofias crurais e trocantéricas; e (v) Correção de lipodistrofias braquiais;  6)  com a referida prescrição médica, a Requerente entrou em contato com a Requerida, via aplicativo WhatsApp, na data de 16/04/2026, solicitando autorização para realização dos procedimentos em rede credenciada com equipe médica credenciada, gerando o protocolo nº 33718820260416403162. 7) em 27/04/2025, a Requerente compareceu em consulta com médico credenciado, como solicitado pela Requerida, para análise de sua solicitação.   Ainda na consulta médica, a Requerente foi informada pelo profissional sobre as negativas de todos os procedimentos, com breve justificativa de não constarem no Rol da ANS.   Com base nessas alegações, a parte requerente pretende a concessão de tutela de urgência, para que seja a requerida compelida a arcar com a cobertura integral dos procedimentos e matérias do relatório médico, no prazo de 48 horas, e sob pena de multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, no caso de descumprimento. É o breve relato. Decido sobre o pedido de tutela de urgência. Para a concessão da tutela de urgência exige-se a comprovação da probabilidade do direito ( fumus boni iuris) , bem como do…

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