Processo 1005386-94.2022.4.01.3803

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1005386-94.2022.4.01.3803
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1005386-94.2022.4.01.3803/MG EXEQUENTE : NILO AUGUSTO BORGES ADVOGADO(A) : JORGE MIGUEL NETO (OAB MG108799) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação dos sucessores do exequente Nilo Augusto Borges , formulado no Evento 214, em razão de seu falecimento, acompanhado da documentação comprobatória da sucessão. Requerem os sucessores o prosseguimento do cumprimento de sentença em seu favor, bem como a retenção dos honorários advocatícios contratuais. Regularmente intimado para se manifestar acerca do pedido de habilitação, o INSS deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação (Evento 219). É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil, sobrevindo o falecimento de uma das partes, a sucessão processual deve operar-se em favor de seus sucessores, desde que devidamente comprovada sua legitimidade. No caso dos autos, a documentação juntada no Evento 214 comprova o falecimento do exequente originário, bem como a qualidade de seus sucessores, inexistindo impugnação da parte executada. Diante disso, DEFIRO a habilitação dos seguintes sucessores de Nilo Augusto Borges , que passam a sucedê-lo no polo ativo da presente execução, prosseguindo no feito em todos os seus ulteriores termos: Hugo Augusto Borges , CPF nº XXX.XXX.XXX-XX; Lucimeire Figueira Borges , CPF nº XXX.XXX.XXX-XX; Elaine Figueira Borges , CPF nº XXX.XXX.XXX-XX; Leda Figueira Borges , CPF nº XXX.XXX.XXX-XX; Humberto Augusto Borges , CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. Proceda a Secretaria às anotações necessárias quanto à habilitação dos sucessores. No que se refere ao pedido de retenção dos honorários advocatícios contratuais, dispõe o art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que constitui direito do advogado perceber os honorários convencionados. O § 4º do referido dispositivo estabelece que, juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento, da RPV ou do precatório, o magistrado determinará o pagamento direto ao advogado, mediante dedução da quantia devida ao constituinte, salvo prova de quitação. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o destaque judicial dos honorários advocatícios contratuais deve observar o limite de 30% (trinta por cento) do crédito devido ao constituinte, ainda que o contrato estipule percentual superior, preservando-se eventual diferença para cobrança pelas vias próprias. Nesse sentido: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. (...) Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida." (STJ, REsp 1.155.200/DF, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 02/03/2011). Assim, DEFIRO o pedido de retenção dos honorários advocatícios contratuais, limitando-se o destaque ao percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre a quota-parte pertencente a cada sucessor habilitado, devendo o respectivo valor ser destacado previamente ao levantamento dos créditos e transferido diretamente para a conta bancária da JORGE MIGUEL NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA , CNPJ nº 53.171.891/0001-05, conforme dados bancários constantes do Evento…

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