Processo 1005387-74.2026.8.11.0037
TJMT • Embargos À Execução
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005387-74.2026.8.11.0037 APELANTE: GISELE ALVES ROCHA DE OLIVEIRA, FOCO AGROTECNOLOGIA LTDA APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por GISELE ALVES ROCHA DE OLIVEIRA e FOCO AGROTECNOLOGIA LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste (ID 370615698) que, nos autos dos Embargos à Execução nº 1005387-74.2026.8.11.0037, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, determinou o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base nos artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Alegam as apelantes, em síntese, que o juízo de origem incorreu em cerceamento de defesa ao negar sumariamente o benefício da gratuidade, sem observar o dever legal de intimar a parte para comprovar a hipossuficiência antes da denegação do pedido. Sustentam que a decisão de primeiro grau ignorou a presunção de veracidade da declaração da pessoa natural (art. 99, §3º, CPC) e a situação de crise da microempresa, inviabilizando o acesso à justiça. É o relatório. Decido. O recurso comporta provimento monocrático, com fulcro no art. 932, V, do Código de Processo Civil, porquanto a decisão recorrida contraria norma cogente e entendimento jurisprudencial consolidado. Da análise dos autos, verifica-se a ocorrência de vício procedimental (error in procedendo). O magistrado de piso indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (ID 370615697) sob o fundamento genérico de ausência de elementos probatórios, determinando o recolhimento das custas sob pena de extinção. Entretanto, o procedimento adotado viola frontalmente o artigo 99, § 2º, do CPC, que preceitua: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Resta demonstrado que a legislação processual impõe ao julgador o dever de oportunizar a comprovação do estado de necessidade antes de proferir decisão denegatória. No caso concreto, o indeferimento sumário cerceou o direito das partes de apresentarem documentos complementares (como balancetes, extratos bancários ou declarações de IR) aptos a demonstrar a hipossuficiência da pessoa natural e da microempresa — esta última devendo ser analisada sob a égide da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A legislação processual impõe ao julgador o dever de cooperação, exigindo que se oportunize à parte a apresentação de documentos complementares (balancetes, extratos bancários, declarações de imposto de renda, etc.) antes da prolação de decisão denegatória. Tal rigor é aplicável tanto à pessoa natural — que goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC) — quanto à pessoa jurídica, cuja concessão depende de prova da impossibilidade de arcar com os encargos, conforme a Súmula 481 do STJ. Ao indeferir o benefício de plano e extinguir o processo sem o prévio contraditório instrutório, o juízo a quo cerceou o direito de defesa e o acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). A nulidade da decisão interlocutória contamina, por derivação, a sentença terminativa subsequente. Pelo exposto, DOU…
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