Processo 1005389-64.2026.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005389-64.2026.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005389-64.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUARA MARIA PINHEIRO CAMPOS DANTAS REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por LUARA MARIA PINHEIRO CAMPOS DANTAS em desfavor da FUNDAÇÃO CESGRANRIO E UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de liminar para “prosseguir regularmente no certame” (id. 2234382530). A parte autora afirma que se inscreveu para concorrer às vagas reservadas relacionadas ao Bloco 4 do Concurso Nacional Unificado, cujo certame está sendo realizado pela Cesgranrio e que, conforme estabelecido no item 7.1.1.1.2.1 do Edital de abertura do certame, a aprovação na prova objetiva estava condicionada à obtenção de, no mínimo 40% de pontuação nas provas objetivas de Conhecimento Gerais (P1) e de Conhecimentos Específicos (P2). Conta que alcançou a pontuação final de 62,65, conforme se verifica da divulgação do resultado final da prova objetiva. No entanto, se deparou com 6 questões ilegais na prova objetiva por apresentarem erro grosseiro (mais de uma alternativa correta), e que extrapolaram o conteúdo do edital. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Custas adimplidas ao Id. 2234384297. Decisão de Id. 2234770061 indeferindo a liminar. A Fundação Cesgranrio contestou o feito ao Id. 2239043134 sustentando a improcedência dos pleitos iniciais. A União contestou o feito ao Id. 2242010945 sustentando em preliminar a sua ilegitimidade passiva parcial, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, a impugnação ao valor da causa e impugnação a gratuidade de justiça. No mérito sustenta a impertinência dos pedidos autorais. Réplica ao Id. 2244481061. As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, tendo a Fundação Cesgranrio informado que não possui novas provas (id. 2243351044), a autora requereu a juntada de prova emprestada e da necessidade de produção de prova pericial técnica (id. 2244481660) e a União indicou não ter interesse em produzir outras provas (id. 2244679135). Sem mais provas, os autos vieram-me conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, examino as preliminares sustentadas pelas rés. Nada a prover em relação à impugnação à justiça gratuita, eis que a autora recolheu as custas devidas, conforme se vê ao Id. 2234384297. Não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade parcial da União, eis que, em se tratando de irregularidade verificada no processo seletivo para preenchimento de vagas em órgãos pertencentes à ré, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, bem como para cumprir eventual comando judicial. Quanto a formação de litisconsórcio passivo necessário, o STJ firmou o entendimento de que é “dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação" (AgRg no REsp 1.294.869/PI, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.8.2014)”. Rejeito a preliminar suscitada. Não merece acolhimento a impugnação ao valor atribuído à causa. Com efeito, pretende a parte autora a anulação de questões que entende possuir erro grosseiro em seu gabarito. A eventual procedência da ação não importa na nomeação e posse do candidato no concurso, de modo que a causa…

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