Processo 1005391-46.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1005391-46.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1005391-46.2024.4.06.9999/MG APELADO : ANTONIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL (OAB MG175127) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão proferido por este Tribunal que, ao julgar as apelações da autarquia e da parte autora, manteve o reconhecimento da atividade especial exercida pela parte autora e determinou a averbação do tempo de serviço.  Nas razões do recurso especial, a autarquia sustenta, em síntese, violação aos arts. 57, §§3º e 4º e 58,  caput  e §1º da Lei nº 8.213/91, ao argumento de que inexiste previsão legal de enquadramento por exposição a radiação solar para atividades profissionais desenvolvidas a céu aberto, sendo indevida a admissão da especialidade ou a insalubridade.  É o relatório. Decido.   O acórdão impugnado consignou que:  6. O reconhecimento de tempo de serviço especial rege-se pela legislação vigente à época da prestação do labor, em observância ao princípio  tempus regit actum , sendo possível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 e, posteriormente, mediante comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.  7. A exclusão da radiação não ionizante dos anexos dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 não impede o reconhecimento da especialidade, desde que comprovada, por prova técnica, a exposição habitual e permanente a agente prejudicial à saúde, nos termos do item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/1964, até 05/03/1997, e do Anexo 7 da NR-15, para períodos posteriores.  8. A perícia técnica, ainda que extemporânea e indireta, é meio de prova válido quando apta a refletir de forma fidedigna as condições ambientais do labor, prevalecendo a presunção de conservação do estado anterior, inexistindo prova em sentido contrário.  9. No caso concreto, a prova pericial demonstrou a exposição habitual e permanente da parte autora a radiações não ionizantes, sem comprovação de eficácia dos equipamentos de proteção individual, o que autoriza o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos.  Ainda, no acórdão dos Embargos acrescentou-se:  3. O acórdão enfrenta adequadamente a tese sobre a ausência de previsão legal da radiação solar como agente nocivo, ao admitir o reconhecimento da especialidade por exposição a radiações não ionizantes com base em prova técnica, nos termos do Anexo 7 da NR-15.  4. A fundamentação adotada abrange a radiação ultravioleta independentemente da fonte específica, desde que comprovadas a nocividade e a habitualidade da exposição.  5. O acórdão incorre em imprecisão ao indicar como fonte da radiação “equipamentos emissores”, quando o laudo pericial aponta radiação solar em atividade rural.  6. A imprecisão não compromete a conclusão do julgado, pois a especialidade decorre da exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes comprovada tecnicamente.  No que diz respeito à alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, vê-se que o acórdão recorrido apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O órgão julgador esclareceu que o agente físico considerado para o reconhecimento da especialidade correspondia à radiação solar, retificando a fundamentação anteriormente lançada, e explicitou as razões pelas quais entendeu permanecer caracterizada a atividade especial, além de acolher parcialmente os aclaratórios para excluir referência aos consectários legais, em razão da inexistência de condenação pecuniária. Assim, verifica-se que houve efetiva…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados