Processo 1005393-57.2026.8.13.0027

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1005393-57.2026.8.13.0027
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Betim
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1005393-57.2026.8.13.0027/MG REQUERENTE : THALINE SAMBUC FREIRE ADVOGADO(A) : FLAVIANO DUELI DE SOUZA (OAB MG173385) SENTENÇA Vistos, etc. A parte requerida formulou embargos de declaração em face da sentença de Evento 19 sustentando haver contradição quanto à fixação dos marcos para incidência dos juros de mora e da correção monetária. Pois bem. Conheço do recurso, uma vez que tempestivo. Cediço que os embargos de declaração, conforme sua disciplina legal, estão vocacionados a desfazer obscuridades, a afastar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais que constem, eventualmente, de pronunciamentos judiciais. Certo é, nesse diapasão, que a matéria que eles são aptos a conhecer é de natureza vinculada e restrita ao estabelecido no art. 1.022 do CPC. Analisando os fundamentos invocados pelo embargante, verifico não ter sido considerada a entrada em vigor da EC 136/2025, que alterou a Constituição Federal de 1988 para constar, em seu art. 97, §§16 e 16-A o seguinte:   Art. 97. [...] § 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. § 16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele.   Ocorre que, com a devida vênia ao embargante, não se pode cogitar a aplicação exclusiva da regra disposta na Emenda Constitucional mencionada, pelos motivos que se passa a expor. Inicialmente, é importante destacar que embora as normas que disponham sobre juros moratórios e correção monetária possuam natureza processual, os institutos dos juros e da correção constituem institutos de natureza eminentemente material e, por isso, a norma em questão não se aplicaria aos processos em curso.  O Colendo Superior Tribunal de Justiça, julgando a natureza jurídica da atualização monetária e percentual de juros de mora para definir sobre a aplicabilidade da alteração do texto do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, conferida pela Lei 11.960/2009, definiu que a natureza dos institutos é material e, portanto, normas que dispusessem sobre tais institutos não se aplicariam a processos em curso (AgRg nos EDcl no Ag 1.294.819⁄SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 14/03/2011). Nesse mesmo sentido já decidiu o TRF-5:   PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. JUROS DE MORA . NATUREZA DE DIREITO MATERIAL. REGRAMENTO. PROCESSO INICIADO APÓS A LEI Nº 11.960/09 COM VIGÊNCIA EM 30 .06.2009. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES . EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Mesmo nos casos em que os declaratórios objetivem o pré-questionamento, é indispensável fique demonstrado que não tenha sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida. 2 . Os juros de mora constituem instituto de natureza material; por isso, a norma que trata de seu regramento não se aplica aos processos em curso, mas aos processos iniciados após a sua vigência. 3. Assim sendo, a…

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