Processo 1005394-80.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1005394-80.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005394-80.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Honorários Advocatícios, Legitimidade para a Causa, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liminar] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [FABRICIO CASTRO ALVES DE MELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NADIA CARLA RIBEIRO DA CRUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), ODAIR DONIZETE RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), ELTON POIATTI OLIVIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PROPORCIONALIDADE DOS HONORÁRIOS APÓS REVOGAÇÃO DO MANDATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXIGIBILIDADE E ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1000159-61.2025.8.11.0035. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto ao precedente do Superior Tribunal de Justiça relativo à cobrança proporcional de honorários advocatícios após revogação do mandato; (ii) saber se houve omissão quanto à alegada inexigibilidade, iliquidez do título e impossibilidade de cobrança automática do percentual integral contratado; (iii) saber se houve omissão quanto à ilegitimidade passiva da embargante; e (iv) saber se os embargos podem ser acolhidos para fins de prequestionamento dos dispositivos legais indicados. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou expressamente as matérias devolvidas no agravo de instrumento, assentando que a exceção de pré-executividade somente comporta análise de questões cognoscíveis de ofício ou comprováveis de plano, desde que não dependam de dilação probatória. Não há omissão quanto à proporcionalidade dos honorários advocatícios após a revogação do mandato, pois o acórdão consignou que a controvérsia demanda exame da extensão dos serviços prestados e da contribuição causal do advogado para o resultado econômico obtido, matéria incompatível com a cognição limitada da exceção de pré-executividade. Também não há omissão quanto à inexigibilidade ou iliquidez do título, uma vez que o acórdão registrou que o contrato escrito de honorários advocatícios constitui título executivo, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/1994, e que a inicial executiva foi instruída com demonstrativo do débito. A alegação de ilegitimidade passiva foi igualmente apreciada, tendo o acórdão concluído que a matéria exige exame do contrato, da qualidade em que subscrito, da atuação processual, da representação legal…

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