Processo 1005395-36.2026.8.11.0042
TJMT • Restituição de Coisas Apreendidas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO SINOP - GABINETE 5 DECISÃO AUTOS: 1005395-36.2026.8.11.0042 Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pela requerente SINDER CAROLAINE NUNES DE ALMEIDA, por intermédio de seu advogado constituído, nos autos do Incidente de Restituição de Coisa Apreendida, por meio da qual formula os seguintes pedidos: 1- dispensa do comparecimento pessoal da requerente para assinatura do Termo de Compromisso de Fiel Depositária; 2- autorização para que o advogado constituído assine o referido termo em nome da requerente; e 3- autorização para que o companheiro da requerente, JHONATAN DOS SANTOS MACHEA, retire o veículo junto ao órgão de custódia e o conduza até Rondonópolis/MT. Juntou, ainda, Termo de Compromisso assinado pela própria requerente (ID 230664541). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. I – DO PEDIDO DE DISPENSA DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA REQUERENTE PARA ASSINATURA DO TERMO DE COMPROMISSO Conforme se verifica dos autos, o Termo de Depósito/Compromisso expedido por este Juízo (ID 229583429) já se encontra devidamente assinado de forma digital pela magistrada subscritora, contendo todos os elementos necessários à sua validade jurídica. Referido documento foi gerado pelo sistema e disponibilizado nos autos eletrônicos, estando apto a ser impresso e utilizado para os fins a que se destina. Assim, não há qualquer necessidade de comparecimento pessoal da requerente à sede deste Juízo ou à unidade de custódia do veículo para fins de assinatura do termo perante o Juízo. O que se exige, tão somente, é que o advogado constituído imprima o Termo de Depósito/Compromisso de ID 229583429, providencie a assinatura da própria requerente SINDER CAROLAINE NUNES DE ALMEIDA no documento impresso e, na sequência, junte o instrumento devidamente assinado aos presentes autos, podendo fazê-lo por digitalização ou por qualquer outro meio eletrônico admitido pelo sistema PJe, após a assinatura digital desta magistrada a autenticidade do documento pode ser realizada por meio do QRcode. Registre-se que o Termo de Compromisso apresentado pela requerente, embora contenha assinatura eletrônica da depositária, trata-se de documento elaborado unilateralmente pela defesa, não correspondendo ao modelo oficial expedido por este Juízo. Para fins de validade e eficácia do depósito judicial, o instrumento a ser utilizado é aquele expedido pelo Juízo, devendo ser observada a forma estabelecida na sentença. Assim, o pedido não merece acolhimento. II – DO PEDIDO DE ASSINATURA DO TERMO PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO A assinatura do Termo de Compromisso de Fiel Depositária constitui ato personalíssimo da depositária nomeada, insuscetível de delegação a terceiros, ainda que munidos de procuração com poderes especiais. Com efeito, a nomeação como fiel depositária implica a assunção pessoal de obrigações de natureza civil e penal, notadamente a responsabilidade pela conservação do bem, a vedação de alienação ou oneração e o dever de apresentação do veículo sempre que requisitado pelo Juízo, pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, sob pena de caracterização do crime de apropriação indébita, nos termos do art. 168, § 1º, inciso II, do Código Penal. Tais obrigações, por sua própria natureza, recaem exclusivamente sobre a pessoa do depositário, não podendo ser assumidas por representante, ainda que com poderes especiais para "firmar compromissos", expressão que, no contexto da…
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