Processo 1005397-39.2024.8.11.0086
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1005397-39.2024.8.11.0086 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Acidente de Trabalho] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), TADEU JOSE EVANGELISTA MENDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JULIO CESAR LOPES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GEISA ANTONIA MENDES ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), GEISA ANTONIA MENDES ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005397-39.2024.8.11.0086 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: TADEU JOSE EVANGELISTA MENDES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. CONTAGEM A PARTIR DO REGISTRO ELETRÔNICO DE CIÊNCIA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO GRAVE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Mutum julgou procedente a ação declaratória e condenatória por acidente de trabalho ajuizada por Tadeu José Evangelista Mendes em face do Estado de Mato Grosso, condenando o ente público ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais e de R$ 2.958,34 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos) a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, ambos desde o evento danoso, nos termos dos artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil. 2. O Estado de Mato Grosso interpôs recurso de apelação, limitando sua insurgência exclusivamente à redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, sem impugnar o reconhecimento da responsabilidade civil nem a condenação em danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso é tempestivo, considerando a data do registro eletrônico de ciência da Procuradoria-Geral do Estado e o prazo em dobro conferido à Fazenda Pública; (ii) definir se o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) arbitrado pelo juízo de origem a título de danos morais é exorbitante e deve ser reduzido, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de intempestividade não merece acolhida. Embora a sentença tenha sido disponibilizada em 12-2-2026, o…
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