Processo 1005399-51.2026.4.01.3901
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá PROCESSO: 1005399-51.2026.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: Nome: U. M. S. Endereço: ZONA RURAL, ZONA RURAL, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 ADVOGADO(A): GUSTAVO VIEIRA NASCIMENTO, ELIEL SOUSA DE OLIVEIRA IMPETRADO: Nome: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS RESPONSÁVEL PELA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA/PA Endereço: Travessa Administrativa, s/n, São Geraldo do Araguaia/PA, CEP 68.570-000 RÉU: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por menor púbere, assistido por sua genitora, em face de ato omissivo do Gerente da Agência da Previdência Social de São Geraldo do Araguaia/PA, vinculado ao INSS, com o objetivo de compelir a autoridade à análise e conclusão de requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). O impetrante sustenta que formulou pedido administrativo em 20/06/2025, tendo sido realizadas a perícia médica e a avaliação social, com conclusão da instrução em 15/10/2025. Alega que, apesar do decurso de prazo superior ao previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, não houve decisão administrativa, configurando mora injustificada. Afirma que a omissão administrativa viola o direito à razoável duração do processo e impede o acesso à via judicial adequada para discussão do mérito do benefício. Defende o cabimento do mandado de segurança para compelir a Administração a decidir, sem pretensão de concessão direta do benefício. Requer a concessão de medida liminar para fixação de prazo para decisão administrativa. Ao final, requer a concessão da segurança para determinar a prolação de decisão no processo administrativo, além de gratuidade da justiça. Atribui à causa o valor de R$ 1.621,0. É o relatório. Decido. Irregularidade na representação processual No prosseguimento da análise dos autos, verifica-se que a procuração acostada sob o ID 2252561405, quando submetida ao serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas do governo federal (https://validar.iti.gov.br/), retornou a seguinte informação: “Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida.” Dessa forma, constata-se que o instrumento de mandato juntado não está validamente assinado, o que compromete sua validade jurídica e o torna imprestável para os fins a que se destina. Fato que também torna inválida a Declaração de Hipossuficiência juntada (ID 2252561405). Assim, impõe-se a intimação da parte impetrante para que regularize sua representação processual, mediante a juntada de procuração, bem como, declaração de hipossuficiência, devidamente assinadas, seja por assinatura manuscrita, seja por meio de certificado digital válido, conforme exigido pela legislação vigente. Além disso, observa-se que a procuração juntada foi assinada eletronicamente por evidências na plataforma Portal OAB, ou seja, o signatário da procuração juntada, não utilizou a assinatura digital baseada em certificado digital, mas, sim, a assinatura eletrônica. A este respeito, de acordo com o parecer exarado no Processo Digital nº 2021/00100891, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, a procuração que se assina de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de "assinatura eletrônica qualificada", ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso…
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