Processo 1005401-33.2025.4.01.3100

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1005401-33.2025.4.01.3100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1005401-33.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA DIAS MARQUES BASTOS Advogado do(a) AUTOR: SHILTON MARQUES REIS - AP3877 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Trata-se de pedido de concessão de benefício de salário-maternidade à segurada especial. Decido. 2. Da preliminar de litispendência/ coisa julgada Afasto a preliminar, uma vez que o pedido deduzido nos autos do processo nº 1001423-19.2023.4.01.3100 refere-se ao filho ANTHONY GAEL MARQUES DOS SANTOS, nascido em 24/08/2021. Trata-se, portanto, de causa de pedir distinta. 3. Da desnecessidade de complementação por meio de instrução probatória em audiência Inicialmente, destaco ser desnecessária, na espécie, a realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento quanto à concessão — ou não — do benefício requerido pela parte autora, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Segundo esse princípio, o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como para avaliar a necessidade de produção daquelas requeridas pelas partes, podendo indeferir, de forma fundamentada, as que reputar inúteis ou protelatórias. Não bastasse isso, cumpre lembrar que o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe o ordenamento do feito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Assim, estando convencido de que dispõe de elementos aptos à formação de sua convicção, mostra-se desnecessária a dilação probatória. Com efeito, à luz do artigo 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, o que lhe confere poder instrutório, à luz dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, autorizando-o a indeferir a produção probatória quando constatada sua desnecessidade (STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/12/2014). Desse modo, entendo que os documentos constantes dos autos permitem o julgamento imediato da causa, sendo desnecessária a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos do artigo 355 do CPC. 4. Do mérito Previsto nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91, o salário-maternidade é benefício previdenciário que protege a gestante ou adotante, mediante o pagamento de valor mensal substitutivo do salário de contribuição por 120 dias. O fato gerador do benefício previdenciário salário-maternidade é o parto, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção (arts. 71 e 71-A). De acordo com o art. 39, parágrafo único, e o art. 25, III, ambos da Lei nº 8.213/91, a segurada especial pode requerer salário-maternidade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove: a) o nascimento de filho; e b) o exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto. No que tange à exigência de comprovação do requisito da carência, é imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.110/DF, em conjunto com a ADI nº 2.111/DF, firmou o entendimento de que a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas especiais, contribuintes individuais e facultativas configura violação ao princípio da isonomia, revelando-se incompatível com os…

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