Processo 1005403-24.2026.8.11.0006
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE ProceComCiv 1005403-24.2026.8.11.0006 Assunto(s): [Acidente em Serviço] Decisão Trata-se de Ação proposta por FABRICIO LIMA DE CARVALHO (CPF/CNPJ nº XXX.XXX.XXX-XX) contra AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ nº ). Consta dos autos que o autor, o qual desempenha a profissão habitual de vaqueiro, sofreu grave acidente de trabalho em 23/05/2025, consistente em queda de cavalo durante o exercício de suas atividades rurais no pasto, resultando em fratura do acetábulo esquerdo (CID S32.4). O infortúnio restou documentado pela correspondente Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT - Id. 236296888). Noticia que o quadro clínico evoluiu de maneira desfavorável com necrose avascular da cabeça femoral, culminando na submissão do autor a cirurgia de alta complexidade em 01/10/2025 para colocação de prótese (Artroplastia Total de Quadril), conforme prontuário cirúrgico colacionado no Id. 236296888. Após usufruir de três períodos sucessivos de benefício por incapacidade temporária, sendo o último cessado em 03/01/2026, o requerente pugnou administrativamente por novo restabelecimento em 27/01/2026 (NB 728.067.943-0), o qual foi indeferido pela autarquia em 13/05/2026 (Id. 236296888) sob o fundamento de "não constatação de incapacidade laborativa" na perícia da autarquia (Id. 236296888). Aduz o requerente que a decisão do INSS desconsidera o relatório do médico ortopedista assistente (Id. 236296888), o qual assevera sua total e definitiva incapacidade laboral para a lida no campo, diante da expressa recomendação de se evitar impactos sobre a prótese coxofemoral. Pugna, liminarmente, pelo restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91) desde a DER (27/01/2026). É o relatório do essencial. Decido. Preliminarmente, comprovada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, CONCEDO a pretendida gratuidade da justiça. Por outro lado, preenchidos os requisitos essenciais e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial. Feito isso, passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito da demanda, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. O benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91) possui natureza eminentemente alimentar e destina-se a garantir a subsistência do trabalhador que, em decorrência de acidente do trabalho, fica impedido de exercer o seu labor habitual por período superior a 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/1991. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário pleiteado são: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência (dispensado em caso de acidente de trabalho, conforme o artigo 26, inciso II, da referida Lei); e c) a presença de incapacidade laborativa temporária e total para a sua atividade habitual. In casu, o feito carece de dilação probatória, uma vez que não foi realizada perícia médica judicial, imprescindível para se aferir a real extensão das limitações físico-motoras, de modo a evidenciar a probabilidade do direito alegado sob o manto do contraditório. A análise acurada do…
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