Processo 1005403-42.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005403-42.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [ANTONIO FRANGE JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANDRE DIAS SELICANI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (AGRAVANTE), NG NOVO GUARUJA II COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA - CNPJ: 11.976.306/0001-02 (AGRAVADO), ICARO HENRIQUE DISCHKALN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO SUI GENERIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE MERA SUSPENSÃO. ENCERRAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO RECUPERACIONAL. PERDA DE OBJETO DA PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de execução de título extrajudicial, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para extinguir o feito em relação à empresa devedora principal, sob o fundamento de que a homologação do plano de recuperação judicial opera novação do crédito, determinando o prosseguimento da demanda apenas contra o devedor solidário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a concessão da recuperação judicial, após a aprovação e homologação do plano, autoriza a extinção definitiva das execuções individuais ajuizadas contra a recuperanda ou se impõe apenas a sua suspensão, bem como avaliar o impacto do encerramento regular da recuperação judicial sobre tal pretensão. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.272.697/DF) estabelece que a novação decorrente da recuperação judicial possui natureza jurídica sui generis, acarretando a extinção das obrigações anteriores e, por via de consequência, das execuções individuais em curso contra a devedora, não subsistindo fundamento legal para a manutenção de sobrestamento sine die. 4. O descumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação não autoriza o restabelecimento das demandas executivas originárias, mas sim a convolação em falência ou a execução específica do novo título judicial constituído pela sentença homologatória. 5. O encerramento definitivo do processo de recuperação judicial, mediante sentença que atesta o cumprimento das obrigações no biênio legal (art. 63 da Lei n. 11.101/2005), torna a novação definitiva e irreversível, esvaziando qualquer interesse processual na suspensão de feito executivo cujo título originário restou juridicamente extinto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A homologação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, impondo a extinção das execuções individuais…
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