Processo 1005404-24.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1005404-24.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos. EDMILSON BARBOSA DE OLIVEIRA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando ter sido surpreendido com cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 614,06, decorrente do TOI n. 197134565, lavrado em 17/10/2025, em razão de suposta irregularidade consistente em “neutro isolado” na unidade consumidora n. 6/3851871-8. Sustenta a nulidade do procedimento administrativo, afirmando que não acompanhou a inspeção, por estar trabalhando no horário indicado pela concessionária, bem como que o medidor encontra-se instalado em poste externo, sujeito à intervenção de terceiros. Requereu a declaração de inexigibilidade do débito, restituição dos valores pagos e condenação da requerida ao pagamento de danos morais. Foi deferida tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica e eventual negativação do nome do autor em razão do débito discutido. Citada, a requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir por falta de reclamação administrativa e incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial. No mérito, sustentou a regularidade do procedimento administrativo, afirmando que foi constatada irregularidade consistente em neutro isolado, caracterizada por cabo concêntrico de entrada rompido no poste auxiliar da unidade consumidora, o que teria ocasionado faturamento inferior ao efetivo consumo, legitimando a recuperação de receita. Não houve réplica. É o necessário. DECIDO. DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Alega a parte promovida falta de interesse de agir, uma vez que a parte promovente não buscou solucionar o impasse administrativamente. Sem razão a parte promovida, haja vista que prevalece o princípio da inafastabilidade da jurisdição, preceito constitucional que não exclui da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito. Não se exige esgotamento da via administrativa para que o consumidor possa buscar o Judiciário visando ressarcimento material e moral. Isto posto, proponho rejeitar a preliminar. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL POR NECESSIDADE DE PERÍCIA Também não prospera. A controvérsia não exige perícia técnica complexa incompatível com o rito dos Juizados Especiais. A questão central consiste em verificar se a concessionária observou o procedimento previsto na Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL e se produziu prova suficiente para justificar a recuperação de consumo. Os elementos documentais constantes dos autos, como o TOI, fotografias, histórico de consumo, carta de cobrança, recurso administrativo, são suficientes para formação do convencimento judicial. Isto posto, proponho rejeitar a preliminar. MÉRITO Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito e de prova documental, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia dos autos cinge-se à validade jurídica do procedimento administrativo de recuperação de consumo conduzido pela concessionária, à regularidade formal do Termo de Ocorrência e Inspeção e à existência ou não de irregularidade no sistema de medição da…

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