Processo 1005407-74.2025.8.11.0013
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1005407-74.2025.8.11.0013 AUTOR: MARGARIDA PONTEL DE SOUZA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, proposta por MARGARIDA PONTEL DE SOUZA em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 209982755). Alega a parte autora que é segurada da Previdência Social e que gozou de auxílio-doença por longo período devido a patologias graves (lipomatose múltipla, tendinopatia dos ombros e poliartralgia), as quais a incapacitam para o trabalho. Relata que o benefício foi cessado indevidamente em 24/02/2025, apesar de persistir o quadro clínico impeditivo para o exercício de sua atividade habitual como empregada doméstica. Ante a cessação indevida, requer a condenação do requerido ao pagamento de auxílio-doença e, em caso de constatação de invalidez total e permanente, a concessão de benefício por incapacidade permanente. No mérito, requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Gratuidade da Justiça deferida (ID 210267740). Juntado laudo médico pericial (ID 220623973). Citada, a parte ré contestou sustentando a ausência de incapacidade e requereu a improcedência da pretensão. Subsidiariamente requer (i) a observância da prescrição quinquenal; (ii) a juntada da autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022; (iii) fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; (iv) isenção de custas e outras taxas judiciárias; (v) desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período. Houve réplica (ID 222747872). É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e ausentes prejudiciais ou preliminares pendentes de análise, dou por saneado o processo. Registro que o processo encontra-se maduro para julgamento, uma vez que a instrução probatória é suficiente para a formação da convicção do Juízo, sendo desnecessária dilação probatória. O acervo documental, composto por exames de imagem e prontuários, aliado à perícia médica judicial, produzida sob o crivo do contraditório, entregam informações suficientes para o livre convencimento deste magistrado acerca do estado de saúde e da capacidade laboral da requerente. Assim sendo, passo ao julgamento do mérito no estado em que os autos se encontram. Cinge-se a controvérsia na satisfação, ou não, dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, sendo eles: qualidade de segurado, cumprimento da carência, incapacidade laborativa e nexo causal. Preenchidos os requisitos legais haverá a concessão do benefício quando a enfermidade impedir o exercício de atividades que garantam a subsistência da parte interessada (Lei 8.213/1991, arts. 42 e 59). É de se destacar que a constatação de incapacidade temporária autoriza a concessão de auxílio-doença; por sua vez, a constatação da incapacidade permanente autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. Os requisitos de qualidade de segurado e carência são incontroversos. Tal conclusão decorre da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS - ID 209982784) e do Dossiê Previdenciário (ID 222149978), que demonstram vínculos laborais desde 2006. Releva dizer que a autora usufruiu do benefício NB 652.494.504-6 até 24/02/2025 (ID 210158037); logo, ao ajuizar a ação em outubro de 2025, encontrava-se…
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