Processo 1005410-65.2025.4.01.3400
TRF1 • Ação Civil Coletiva
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005410-65.2025.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: SINDICATO DOS DIPLOMATAS BRASILEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO FISCHGOLD - DF24133, LARISSA BENEVIDES GADELHA - DF29268, ANA SYLVIA DA FONSECA PINTO COELHO - DF42428 e SUSANA BOTAR MENDONCA - DF44800 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação civil coletiva, ajuizada pelo SINDICATO DOS DIPLOMATAS BRASILEIROS, ADB SINDICAL, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional para que: (...) “2) ao final seja julgado procedente o pedido para assegurar, aos Primeiros, aos Segundos e aos Terceiros-Secretários que exercem ou que venham a exercer as atribuições de Chefe de SECOM, o pagamento da IREX com os mesmos índices multiplicadores garantidos aos Conselheiros que exercem as mesmas atribuições; 3) seja condenada a União ao pagamento dos valores atrasados devidos - correspondentes à diferença entre o que os Primeiros, Segundos e Terceiros-Secretários que exerceram as atribuições de Chefe de SECOM deveriam ter recebido e o que efetivamente receberam, caso fosse observada a IREX com o índice multiplicador assegurado aos Conselheiros – acrescidos de juros e correção monetária, e respeitada a prescrição quinquenal;” (...) O autor sustenta, em síntese, que diplomatas de diferentes classes (Secretários e Conselheiros) exercem funções idênticas quando designados para chefiar o antigo Setor de Comércio (SECOM) no exterior, razão pela qual deveriam receber o mesmo índice a título de Indenização de Representação no Exterior (IREX), prevista na Lei nº 5.809/1972. Afirma existir distorção remuneratória, pois Conselheiros receberiam índice superior, embora desempenhem as mesmas atribuições. Aduz que a IREX possui natureza indenizatória e tem por finalidade custear despesas inerentes ao desempenho das funções do servidor no exterior, sendo calculada com base em índices fixados conforme o cargo, a função ou a atividade exercida, nos termos do Decreto nº 71.733/1973. Esclarece que, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores (MRE), diplomatas de diferentes classes podem exercer funções de chefia, como a de Chefe de SECOM. Nessa hipótese, embora desempenhem atribuições semelhantes, a regulamentação vigente estabelece índices distintos de IREX conforme a classe do servidor, resultando em diferenças remuneratórias. Destaca que diplomatas da classe de Conselheiro recebem índice mais elevado, enquanto Primeiros, Segundos e Terceiros-Secretários, ainda que ocupem a mesma função de chefia, percebem valores inferiores, sem que haja vedação normativa para o exercício dessas atribuições por integrantes dessas classes. Alega que tal diferenciação não se justifica, pois as atividades desempenhadas são equivalentes, e a distinção de índices não encontra fundamento adequado na natureza das funções exercidas, configurando tratamento desigual entre servidores em situação semelhante. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Custas pagas (Id. 2168189749). A União Federal apresentou contestação, arguindo, em preliminar: a) limitação territorial dos efeitos da sentença; b) ilegitimidade ativa; c) ausência de interesse processual; e, d) prescrição do fundo de direito. No mérito, requer a improcedência dos pedidos (Id. 2196438352). Réplica juntada (Id. 2201973401). Na fase de especificação de provas, as partes não…
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