Processo 1005411-92.2017.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1005411-92.2017.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-02
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1005411-92.2017.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005411-92.2017.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELADO : GERALDO ALVES RIBEIRO JUNIOR ADVOGADO(A) : VICTOR ROBERTO MARTINS (OAB MG159257) EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. AFASTAMENTO DO CARGO EM DECORRÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS. LEGALIDADE. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA QUE EXIGE CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL. PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE AUXÍLIO-RECLUSÃO E DE INTEGRALIZAÇÃO EM CASO DE ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pela União Federal em face de sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado por Policial Rodoviário Federal, concedeu a segurança para determinar o imediato restabelecimento do pagamento integral de seus vencimentos, os quais haviam sido suspensos pela autoridade administrativa por meio do Memorando nº 373/2017/SPF-MG/SRPRF-MG em razão da decretação de sua prisão preventiva no âmbito de investigação de desvios funcionais na Operação Domiciano. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a suspensão do pagamento de vencimentos de servidor público federal enquanto durar o seu afastamento das funções decorrente de prisão preventiva, ou se a referida medida importa em violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da irredutibilidade remuneratória. III. Razões de decidir 3. O vencimento qualifica-se como retribuição pecuniária devida pelo efetivo exercício do cargo público, possuindo caráter eminentemente sinalagmático, o que impede a percepção de remuneração por serviços não prestados durante o período de segregação cautelar. 4. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis Federais (Lei nº 8.112/1990) normatiza no artigo 229 um sistema próprio de proteção à família do servidor preso por meio do auxílio-reclusão, resguardando, no parágrafo 1º do mesmo dispositivo, o direito à integralização retroativa dos vencimentos suspensos na hipótese de superveniente absolvição penal. 5. A suspensão dos vencimentos em caso de prisão preventiva não ostenta natureza de sanção disciplinar, de sorte que não há ofensa à garantia da presunção de inocência ou ao preceito de irredutibilidade de vencimentos, uma vez que a ausência de pagamento decorre exclusivamente do impedimento material do exercício funcional, com expressa previsão legal de restituição das diferenças em caso de absolvição penal definitiva. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação da União Federal e remessa oficial providas para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada. 7. Tese jurídica de julgamento: "É legítima a suspensão do pagamento da remuneração de servidor público federal preso preventivamente, ressalvado o direito à integralização retroativa dos vencimentos em caso de posterior absolvição, nos termos do artigo 229, parágrafo 1º, da Lei nº 8.112/1990." Referências: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LVII, e artigo 37, inciso XV. Lei nº 8.112/1990, artigo 229, caput e parágrafo 1º. Superior Tribunal de Justiça, REsp 413.398/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 19/12/2002. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Agravo de Instrumento nº 5028713-42.2023.4.04.0000, Relator Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, julgado em 13/12/2023. Tribunal Regional Federal da 4ª…

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