Processo 1005413-21.2019.4.01.9999

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1005413-21.2019.4.01.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 02 - Juíz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005413-21.2019.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: NERCI SOARES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIS VINICIUS OLIVEIRA DUARTE - MT19063-A e RICARDO ROBERTO DALMAGRO - RS28591-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): NERCI SOARES DE OLIVEIRA FRANCIS VINICIUS OLIVEIRA DUARTE - (OAB: MT19063-A) RICARDO ROBERTO DALMAGRO - (OAB: RS28591-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457896232) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005413-21.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001091-54.2015.8.11.0023 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: NERCI SOARES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIS VINICIUS OLIVEIRA DUARTE - MT19063-A e RICARDO ROBERTO DALMAGRO - RS28591-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1005413-21.2019.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de apelação interposta por Nerci Soares de Oliveira contra sentença que, nos autos de ação de restabelecimento de benefício previdenciário com pedidos alternativos de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, julgou procedente o pedido apenas para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença, desde a cessação do benefício, no valor correspondente a 91% do salário-de-benefício, acrescido dos índices previdenciários e abono anual, além de condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto a prova pericial e os documentos médicos demonstrariam incapacidade permanente, com sequela definitiva decorrente de fratura de vértebra torácica, redução de 70% da altura discal e impossibilidade de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. Aduz, ainda, que suas condições pessoais — idade avançada, baixa instrução e histórico de labor braçal — evidenciam a inviabilidade concreta de retorno ao mercado de trabalho, razão pela qual requer a concessão de aposentadoria por invalidez. Insurge-se, também, contra os critérios de correção monetária e juros fixados na sentença, defendendo a adoção do INPC e, subsidiariamente, do IPCA-E. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1005413-21.2019.4.01.9999 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente são: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais; c) a comprovação de incapacidade laborativa, temporária, para o auxílio-doença, ou total e…

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