Processo 1005413-45.2024.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1005413-45.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0342072-52.2010.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARNEI HENRIQUE CARVALHO PERES - GO14337-A e ANDREIA BRAGA DE SOUZA - GO19502 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOAO BATISTA DA SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 459835389 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005413-45.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0342072-52.2010.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVANTE: JOAO BATISTA DA SILVA CURADOR: MARTA HELENA FERNANDES SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos principais pela parte exequente em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Fazendas Públicas da Comarca de Porangatu/GO, nos autos da ação previdenciária em fase de Cumprimento de Sentença, movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A decisão agravada, ao analisar a apuração dos valores devidos, teria deixado de observar os parâmetros definidos no título executivo judicial, notadamente no que se refere à prescrição, juros, correção monetária e base de cálculo dos honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, argumentando que: a) Da Prescrição Quinquenal: O cálculo homologado pelo juízo de origem não aplicou corretamente a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ), devendo o marco inicial para o pagamento das parcelas retroativas ser fixado em 27/03/2004; b) Dos Juros de Mora e Correção Monetária: A metodologia de cálculo deve seguir estritamente o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros de mora incidentes a partir da citação, ocorrida em 09/02/2011; c) Dos Honorários Sucumbenciais: A base de cálculo para os honorários de sucumbência deve corresponder às parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão que confirmou o direito (12/06/2015), e não até a data da efetiva implantação do benefício; d) Dos Honorários na Fase de Cumprimento: Requer a fixação de honorários advocatícios específicos para a fase de cumprimento de sentença, uma vez que houve impugnação por parte do INSS. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, uma vez que as matérias impugnadas possuem amparo em jurisprudência dominante deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, notadamente em Súmulas e teses firmadas em recursos repetitivos. A análise do recurso revela que assiste razão à parte agravante. Os parâmetros utilizados para a apuração do crédito na origem divergem do que foi estabelecido no título executivo e do que preceitua a legislação e a jurisprudência consolidada. Passo a analisar, separadamente, cada um dos pontos controvertidos. 1. Da…
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