Processo 1005414-15.2026.8.13.0518

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005414-15.2026.8.13.0518
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005414-15.2026.8.13.0518/MG RÉU : EXECUTIVE GESTAO DE NEGOCIOS E SEGUROS LTDA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB MG148483) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por perdas e danos, diárias de pátio e consignação em pagamento ajuizada por MENDONÇA & BERNARDO LTDA. em face de EXECUTIVE GESTÃO DE NEGÓCIOS E SEGUROS LTDA., ao argumento de que a ré a teria contratado verbalmente para a realização de reparos em veículo Citroën C3, de propriedade de terceiro e vinculado a associação de proteção veicular. Informa que o automóvel ingressou em sua oficina em 11/12/2024 para serviços de funilaria, pintura, recuperação de roda, alinhamento, balanceamento e regulagem de freio, ficando o fornecimento das peças, em regra, a cargo da ré. Sustenta que os reparos foram concluídos em 31/10/2025 e que a ré foi comunicada para promover a retirada do veículo, com novas notificações em 05/12/2025 e 11/12/2025. Afirma que a mão de obra totalizou R$ 9.662,00, conforme Nota Fiscal de Serviço Eletrônica nº 41, e que adquiriu a peça denominada “Tulipa Direita” pelo valor de R$ 645,00, perfazendo R$ 10.307,00. Alega, ainda, que o automóvel permaneceu em suas dependências após a conclusão do serviço e que a ré foi cientificada da cobrança de diária de pátio no valor de R$ 150,00. Ao final, postulou a entrega judicial do veículo, com exoneração do dever de guarda, o reconhecimento da responsabilidade da ré pelos serviços e pela permanência do automóvel no pátio e sua condenação ao pagamento de R$ 10.307,00, acrescido das diárias que, ao ajuizamento, alcançavam R$ 28.950,00, além dos consectários legais (Evento 1 - INIC1). O pedido relativo à disponibilização do veículo foi parcialmente deferido para determinar que a ré promovesse sua retirada na sede da autora, sem antecipação de qualquer conclusão quanto à responsabilidade pelo pagamento dos serviços, da peça ou das diárias. Na mesma oportunidade, foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da ré (Evento 8 - DESP1). A ré apresentou contestação no Evento 17 - CONTESTOUT1. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, ao argumento de que o veículo pertence a terceiro e de que não há prova de que tenha assumido, em nome próprio, a contratação dos serviços ou a responsabilidade pelas despesas decorrentes da guarda do bem. Sustentou, ainda, a necessidade de inclusão da proprietária do veículo no polo passivo, por entender que os pedidos formulados repercutem diretamente em sua esfera jurídica. No mérito, em síntese, refutou a alegação de que a demora na conclusão dos reparos lhe seria exclusivamente imputável, destacando a ausência de elementos objetivos acerca das solicitações e do fornecimento das peças. Negou a existência de ajuste quanto às diárias de pátio e impugnou a possibilidade de criação unilateral da cobrança no valor de R$ 150,00 por dia, bem como a alegação de aceite tácito e a natureza propter rem atribuída às despesas de estadia. Ressaltou, por fim, a ausência de orçamento previamente aprovado ou de autorização formal para execução dos serviços pelos valores cobrados, sustentando que a nota fiscal emitida unilateralmente não seria suficiente, por si só, para comprovar a obrigação de pagamento. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a inclusão da proprietária do veículo no polo passivo e, superadas tais questões, a improcedência dos pedidos…

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