Processo 1005419-51.2026.4.01.3704
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Subseção Judiciária de Balsas-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005419-51.2026.4.01.3704 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIA BRAUNA MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO MACEDO MAGALHAES - MA24656 e DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO APS BALSAS MARANHÃO e outros Destinatários: ANTONIA BRAUNA MAGALHAES DANILO MACEDO MAGALHAES - (OAB: MA12399) ANTONIO EDUARDO MACEDO MAGALHAES - (OAB: MA24656) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2270188216 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Balsas-MA Vara Federal da SSJ de Balsas-MA Processo: 1005419-51.2026.4.01.3704 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIA BRAUNA MAGALHAES IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO APS BALSAS MARANHÃO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANTONIA BRAUNA MAGALHAES contra ato considerado abusivo e ilegal do Gerente Executivo do INSS, com a finalidade de que seja determinada a adoção das providências administrativas necessárias à implantação e operacionalização efetiva do benefício já concedido administrativamente em favor da parte impetrante. Em decisão proferida no Id. 2269451841, foi determinada a intimação da parte impetrante para correção do polo passivo da demanda, providência que foi atendida conforme manifestação constante do Id. 2270040379. Constam dos autos a Carta de Concessão e o processo administrativo, dos quais se extrai o deferimento administrativo do benefício pleiteado (Ids. 2269360425 e 2269360467, p. 43). É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, recebo a emenda à petição inicial apresentada pela parte impetrante, porquanto atende à determinação anteriormente exarada por este Juízo. Passo, então, ao exame do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança constitui ação de natureza constitucional destinada à tutela de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. No caso em exame, a controvérsia envolve a demora excessiva da Administração em implantar e operacionalizar, de forma útil e efetiva, benefício previdenciário já concedido administrativamente. Consoante os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema 1.066 do STF), o Supremo Tribunal Federal homologou acordo celebrado entre a União, o INSS, o MPF, a DPU e outros órgãos, estabelecendo prazos específicos para análise de requerimentos…
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