Processo 1005422-07.2025.8.26.0084

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005422-07.2025.8.26.0084
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1005422-07.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Atria Veículos Ltda - Espólio de Ademario Natalício do Nascimento - Maria Luiza da Silva - Vistos. ÁTRIA VEÍCULOS LTDA - ME ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do ESPÓLIO DE ADEMÁRIO NATALÍCIO DO NASCIMENTO, representado por sua inventariante Maria Luiza da Silva. A autora alegou, em síntese, que intermediou a venda do veículo Renault/Sandero Authentique 1.0, placa QNN-6225, ao falecido em 11.02.2020. Sustentou que o comprador se responsabilizou contratualmente pela transferência de propriedade e pelo pagamento de todos os tributos e multas incidentes sobre o bem após a tradição. Todavia, o adquirente faleceu em 26.05.2021 sem providenciar a transferência. Afirmou que o espólio permaneceu inerte, acumulando débitos de IPVA e multas de trânsito em nome da requerente, o que gerou protestos e risco de inscrição em dívida ativa. Informou ter quitado o montante histórico de R$ 2.543,91 (dois mil e quinhentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos) para evitar restrições de crédito. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a transferir o veículo e quitar as pendências, bem como a condenação definitiva do espólio na obrigação de fazer e ao reembolso do valor despendido. Juntou documentos (fls. 16/77). O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido pelo juízo (fls. 78/80). Contra referida decisão, a autora interpôs agravo de instrumento (fls. 87). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferiu o efeito ativo e, posteriormente, deu provimento ao recurso para determinar que o espólio procedesse à transferência do veículo e à regularização dos débitos no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 45 dias (fls. 255/258). O espólio réu foi citado e intimado pessoalmente na pessoa da inventariante (fls. 198). Apresentou contestação alegando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou que cumpriu integralmente a obrigação de fazer, pois quitou todos os débitos do automóvel, realizou vistoria e protocolou o pedido de transferência perante o órgão de trânsito, requerendo o afastamento da multa diária. Quanto ao pedido de reembolso, aduziu que as multas que deram ensejo aos protestos foram anuladas por sentença proferida nos autos do Processo nº 1048857-09.2023.8.26.0114, que tramitou perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Campinas, razão pela qual o ressarcimento seria indevido. Juntou documentos (fls. 119/193). Houve réplica (fls. 202/216). Instadas a especificar provas (fls. 217), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 226 e 254). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, a parte autora impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerido, alegando que o espólio possui patrimônio e que a movimentação bancária da inventariante elide a presunção de pobreza. O benefício da gratuidade da justiça foi mantido ao requerido na decisão interlocutória de fls. 267, sob o fundamento de que os pressupostos necessários não foram alterados pela impugnação. No mais, dentro da discricionariedade consubstanciada no art. 370 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, mas não reclamando a dilação probatória quanto à matéria fática, entendo que o feito encontra-se suficientemente instruído. Assim, passo a julgar a demanda, nos termos do…

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