Processo 1005422-90.2024.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005422-90.2024.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA AUTOS: Nº 1005422-90.2024.8.11.0041 REQUERENTE: E. B. D. S. C. REPRESENTANTE: ANDREA BASILIO DA SILVA CHAGAS REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Emanoel Basílio da Silva Chagas, menor impúbere, nascido em 06 de agosto de 2009, devidamente representado por sua genitora Andrea Basílio da Silva Chagas, em face de GEAP Autogestão em Saúde, qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que o requerente é beneficiário do plano de saúde administrado pela requerida, na condição de dependente do titular, e que foi diagnosticado com Transtorno do Neurodesenvolvimento, identificado pelo código CID 11-6A0Z, patologia que lhe acarreta sérias dificuldades de coordenação motora, de aprendizagem e de socialização, comprometendo de forma significativa sua qualidade de vida e seu desenvolvimento enquanto adolescente em formação. Relata que a médica psiquiatra responsável pelo acompanhamento do menor, Dra. Aline Quintal, CRM/MT 6605, prescreveu, entre outras terapias, a realização de equoterapia, ressaltando expressamente que a ausência do tratamento poderá acarretar estagnação ou regressão do desenvolvimento, com risco de prejuízos múltiplos e persistentes. Diante da prescrição médica, a genitora do requerente solicitou à requerida a autorização e o custeio do referido procedimento, tendo obtido resposta negativa, sob o fundamento de que a equoterapia não integra o rol de procedimentos de cobertura obrigatória estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, nos termos da Resolução Normativa nº 465/2021. Em sede de tutela de urgência, requereu a determinação judicial para que a requerida autorizasse e custeasse a equoterapia no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária e no mérito a confirmação deste pedido. Juntou documentos de Id. 141369456/141364685. A liminar foi deferida por decisão proferida em Id. 141423755, fixando prazo de 15 dias para cumprimento e multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Desta decisão a parte requerida recorreu, mas não obteve êxito (Id. 152950493). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação de Id. 143625971, sustentando, em síntese, três linhas de defesa. Primeiramente, arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, com fundamento na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, que excepciona os planos administrados por entidades de autogestão da incidência do diploma consumerista. Em segundo lugar, defendeu a inexistência de ato ilícito de sua parte, argumentando que a negativa de cobertura encontra respaldo legal na taxatividade do rol da ANS, o qual, segundo sustenta, constitui parâmetro vinculante e exaustivo para a definição das coberturas obrigatórias. Por fim, invocou os princípios da força obrigatória dos contratos e da boa-fé, afirmando que não pode ser compelida a custear procedimentos não previstos contratualmente nem regulamentarmente. O requerente apresentou impugnação à contestação de Id. 147813731, refutando os argumentos da requerida e reiterando a necessidade do tratamento. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso atua no feito na condição de custos legis, em razão do interesse de menor (Id. 202217207). As partes solicitaram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Antes…

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