Processo 1005424-56.2023.8.11.0086

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1005424-56.2023.8.11.0086
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara de Nova Mutum
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1005424-56.2023.8.11.0086 Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO proposta pela CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICRED em face de CLAUDETE DE OLIVEIRA ANTONOW, GABRIEL HENRIQUE ANTONOW e ELAINE OLIVEIRA ANTONOW, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a autora preliminarmente a ilegitimidade passiva, sob argumento de que atuou exclusivamente como estipulante do contrato de seguro, sendo a responsabilidade pelo pagamento da indenização exclusiva da Icatu Seguros S.A. No mérito, sustentou a inexigibilidade da obrigação e a inexequibilidade do título em relação à cooperativa, afirmando que o Banco Cooperativo Sicredi S.A. e a Icatu Seguros S.A. são pessoas jurídicas distintas, com patrimônios próprios, não havendo solidariedade entre elas. Trouxe com a exordial os documentos de ID’s nº 135586637, 135586638, 135586639, 135586640, 135588542, 135588545 e 135588546. Proferido despacho ao ID nº 135588546, determinando a certificação de tempestividade dos embargos, bem como recebendo a inicial, em caso de tempestividade. Certidão de tempestividade dos embargos à execução no ID nº 136382341. Os embargados apresentaram impugnação ao ID nº 138255005, refutando a preliminar e sustentando a responsabilidade solidária da Embargante. Alegaram que toda a negociação, contratação, renovações e cobranças de prêmios foram realizadas diretamente nas dependências e por prepostos da cooperativa, sem qualquer contato direto com a seguradora. Afirmaram que o cancelamento do seguro anterior ocorreu sem notificação prévia ao segurado, e que a "nova" contratação em 2020 foi incentivada por funcionário da cooperativa, que garantiu a cobertura após o período de carência. Sustentaram que a conduta da Embargante gerou legítima expectativa de responsabilidade e configurou falha no dever de informação, atraindo a responsabilidade solidária nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a embargante postulou pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 197507386). A parte embargada, por sua vez, quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. 1. Do julgamento antecipado: Em detida análise dos autos, verifico que as provas nele colacionadas são suficientes para o julgamento da lide, vez que se trata unicamente de questão de direito, e por entender que a matéria discutida nestes autos não prescinde de produção de provas em audiência, passo a julgar antecipadamente a lide nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já salientou que: “[...] presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª, Turma, Resp. 2833-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. em 14/08/90, DJU de 17/09/90, p. 9513). 2. Da gratuidade da justiça dos embargados: Os embargados formularam pedido de gratuidade da justiça, apresentando declarações de hipossuficiência nos autos principais (ID’s n. 138255007, 138255008 e 138255009). Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça aquele que comprova insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Defiro,…

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