Processo 1005425-03.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005425-03.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005425-03.2026.8.13.0079/MG AUTOR : ANATALIA DA CONCEICAO SILVA MOREIRA ADVOGADO(A) : AMANDA PROMETTI EUGENIO (OAB MG204842) ADVOGADO(A) : TÁCIO GODOY FELDNER (OAB MG102176) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO ANATALIA DA CONCEIÇÃO SILVA MOREIRA ajuizou ação em face de BANCO BMG S.A.. Alegou a autora, em suma, ser titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade do qual depende inteiramente para sua subsistência. Ao examinar seu extrato de pagamento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi surpreendida com a constatação de descontos mensais contínuos em seu benefício, sob a rubrica correspondente a empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculados ao contrato de número 13533448, incluído em 26/01/2018, que desconhece. Afirmou categoricamente que jamais celebrou contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira ré, tampouco anuiu com a reserva de margem consignável ou solicitou a realização de qualquer saque ou utilização do referido produto. Defendeu que a conduta do banco réu configura flagrante falha na prestação do serviço e prática abusiva decorrente de fraude. Pede, assim, a concessão de tutela de urgência, para a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a reparação pelos danos morais sofridos, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos à parte autora, tendo sido indeferido o pedido de tutela de urgência formulado para a suspensão imediata dos descontos, sob o fundamento de que a antiguidade das cobranças, iniciadas em 2018, afastava o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para a concessão da medida em cognição sumária (evento 20, DOC1). Devidamente citado, o réu BANCO BMG S.A. apresentou contestação no evento 28, DOC1. Em sede de preliminar, arguiu a falta de interesse de agir da autora. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição trienal da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, nos termos do art. 206, parágrafo terceiro, inciso IV, do CC, ou, alternativamente, a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, com a exclusão de qualquer discussão sobre parcelas descontadas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda. No mérito, defendeu a estrita regularidade e validade do contrato, aduzindo que a contratação do cartão de crédito consignado BMG Card foi devidamente celebrada entre as partes, com a disponibilização de limite de crédito e envio das faturas mensais para o mesmo endereço residencial indicado pela autora na inicial. Alegou que houve a realização de saques e que a autora se beneficiou dos valores disponibilizados, sustentando que o comportamento da consumidora viola o princípio da boa-fé objetiva por usufruir do crédito e posteriormente questionar a validade da avença. Refutou a ocorrência de danos materiais e de danos morais, alegando a impossibilidade de repetição em dobro do indébito e, em caráter subsidiário, pleiteou a compensação de eventuais valores disponibilizados na conta da autora, bem como a fixação dos juros de mora e da correção monetária a partir da taxa SELIC. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 34, DOC1). Intimadas as partes para…

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