Processo 1005425-74.2026.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1005425-74.2026.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada do Meio Ambiente
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Processo: 1005425-74.2026.8.11.0041. IMPETRANTE: FERNANDO FLORIANO NETO IMPETRADO: SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO - SGPA/SEMA-MT, SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA, ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FERNANDO FLORIANO NETO em face de ato coator omissivo atribuído ao SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO (SEMA-MT), objetivando a análise conclusiva do processo administrativo referente ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) nº MT110501/2020, vinculado à propriedade denominada "Fazenda Bom Jesus das Águas", localizada no município de Rondonópolis/MT. Relata o impetrante que é proprietário do referido imóvel e que, visando a regularidade ambiental e o fiel cumprimento de obrigações assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado junto ao Ministério Público Estadual — essenciais para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e segurança jurídica —, aguarda a análise de seu cadastro inserido no sistema SIMCAR desde o dia 16 de junho de 2020. Contudo, alega que o processo permaneceu sem análise técnica conclusiva por parte do órgão ambiental por período superior a quatro anos, encontrando-se paralisado com o status de "em análise" até o momento da propositura da ação, o que inviabiliza a execução de medidas de recuperação ambiental como a elaboração do PRADA e a recomposição de APPs. Diante da inércia administrativa, que extrapolou significativamente o prazo legal de 120 dias previsto na Lei Estadual nº 7.692/2002 e o teto de 180 dias estabelecido no Decreto Estadual nº 697/2020 para a conclusão de procedimentos ambientais, o impetrante ajuizou a presente ação visando compelir a autoridade a decidir. A medida liminar foi deferida sob o ID 222088537, ocasião em que este Juízo reconheceu a probabilidade do direito e o perigo da demora, determinando à SEMA a análise e conclusão do processo administrativo no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que eventuais pendências deveriam ser comunicadas de uma única vez. Instada a se manifestar, a autoridade coatora, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, apresentou informações pugnando, preliminarmente, pela extinção do feito por ausência de prova pré-constituída, alegando que o recibo do CAR não comprovaria a mora. No mérito, sustentou a legalidade da tramitação sob o prisma da ordem cronológica de protocolos, a alta complexidade do sistema de regularização ambiental em Mato Grosso e a impossibilidade de fixação de prazo pelo Poder Judiciário, sob o argumento de que tal interferência violaria o princípio da separação dos poderes. Juntou, todavia, documentação comprovando que, em cumprimento à ordem judicial, procedeu à análise técnica em 12 de fevereiro de 2026, resultando em Parecer Técnico de reprovação com apontamento de pendências. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso manifestou-se pela não intervenção no feito, sob o fundamento de inexistência de interesse público ou social que justificasse sua atuação como fiscal da ordem jurídica (ID 227035129). Este é o relatório. Fundamento e Decido. O cerne da questão submetida a julgamento consiste em verificar se a demora na análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) nº MT110501/2020 configurou violação a…

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