Processo 1005426-80.2025.8.11.0013
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1005426-80.2025.8.11.0013. REQUERENTE: CLEUZA MARIA ZORTEA REQUERIDO: BANCO BMG S.A., BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico e restituição em dobro por falha na prestação do serviço bancário c/c danos materiais e morais proposta por CLEUZA MARIA ZORTEA em face de BANCO BMG S.A. e BANCO BRADESCO. A parte autora alegou que foi vítima de fraude bancária, após fornecer documentos e fotografia pessoal a indivíduo que se passou por funcionário do Banco BMG, o que possibilitou a abertura de conta corrente, a portabilidade de seu benefício previdenciário, a contratação fraudulenta de empréstimo e a realização de descontos em sua aposentadoria. Sustentou que também teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes em razão da inadimplência de contrato mantido com o Banco Bradesco, decorrente da alteração indevida da conta de recebimento do benefício. Aduziu falha na prestação dos serviços das instituições financeiras e requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos materiais e morais, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, a suspensão dos descontos e a concessão de tutela de urgência (ID 210058754). Deferiu-se a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos do empréstimo e do seguro de vida, a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes e a transferência do benefício previdenciário para o Banco Bradesco (ID 210296994). O corréu Banco Bradesco contestou. Alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir, prescrição e impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e dos descontos, a inexistência de ato ilícito e de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores eventualmente devidos (ID 213414934). O corréu Banco BMG contestou. Sustentou a regularidade da contratação do empréstimo e da alteração do domicílio bancário, afirmando que a parte autora autorizou a operação por meio eletrônico, mediante envio de documentos e biometria facial. Defendeu a validade da contratação digital, a inexistência de fraude, de ato ilícito e de danos morais, bem como a improcedência dos pedidos. Requereu a revogação da tutela de urgência, o afastamento da restituição em dobro e da inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, a compensação dos valores disponibilizados à parte autora em caso de eventual procedência (ID 213444818). A autora apresentou réplicas (ID’s 215655172 e 215655173). Intimadas para especificação de provas (ID 220100054). A parte autora manifestou não possuir provas adicionais a produzir (ID 221664762). O Banco BMG requereu o julgamento antecipado da lide (ID 221830595). O Banco Bradesco requereu a produção de depoimento pessoal da autora e juntada de documentos do SPC, Serasa e faturas (ID 222706379). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Embora o Banco Bradesco tenha postulado a produção de depoimento pessoal da autora e a juntada de documentos do SPC, Serasa e faturas, o conjunto probatório já se mostra completo,…
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