Processo 1005427-44.2026.8.13.0702

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1005427-44.2026.8.13.0702
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1005427-44.2026.8.13.0702/MG AUTOR : WAGNER LEMES FERNANDES ADVOGADO(A) : JULIANA LEMES FERREIRA (OAB MG230073) ADVOGADO(A) : TIAGO MIRANDA PEREIRA (OAB MG152694) ADVOGADO(A) : LUCAS ALVES SANTOS (OAB MG153093) ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA SANTOS (OAB MG232127) ADVOGADO(A) : RAFAEL SILVA SANTOS (OAB MG208104) AUTOR : SAMUEL FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO(A) : JULIANA LEMES FERREIRA (OAB MG230073) ADVOGADO(A) : TIAGO MIRANDA PEREIRA (OAB MG152694) ADVOGADO(A) : LUCAS ALVES SANTOS (OAB MG153093) ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA SANTOS (OAB MG232127) ADVOGADO(A) : RAFAEL SILVA SANTOS (OAB MG208104) DECISÃO Pedido de Justiça Gratuita (Parte Autora) Considerando o patrimônio módico constante do inventário do espólio autor, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária . Admissão da Petição Inicial Estando em termos, defiro o processamento da ação . O autor da presente demanda é o Espólio de Samuel Fernandes de Souza , de forma que Wagner Lemes Fernandes atua como seu inventariante, assim, não possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Portanto, proceda-se a Secretaria com a exclusão do polo ativo de Wagner Lemes Fernandes . Pedido de Tutela de Urgência A tutela de urgência será concedida quando houver elementos evidenciadores da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). A probabilidade do direito preconizada no dispositivo, nada mais é que o fumus boni iuris , consistente em elementos que possam, a primeira vista, induzirem a um juízo de credibilidade do direito vindicado, conforme salienta Humberto Theodoro Júnior, verbis : Se, à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, e se acha apoiado em elementos de convencimento razoáveis, presente se acha o fumus boni iuris, em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas sumárias. (Curso de Direito Processual Civil – Vol. I – 5ª ed – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 623). O periculum in mora objetiva afastar a possibilidade perecimento do direito ou resultado útil do processo e de delineia a luz de elementos concretos que induzam a um juízo de probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Sobre a condição da reversibilidade preconizada no art. 300, § 3º, do CPC, oportuna a lição de Humberto Theodoro Júnior, baseado na doutrina de Ovídio A. Baptista da Silva, verbis : Sem embargo da previsão categórica que impõe a reversibilidade como condição indispensável à medida do art. 300, § 3º, do NCPC, forçoso é reconhecer que 'casos há, de urgência urgentíssima, em que o julgador é posto ante a alternativa de prover ou perecer o direito que, no momento, apresenta-se apenas provável, ou confortado com prova de simples verossimilhança'. 'Em tais casos' – adverte Ovídio A. Baptista da Silva – 'se o índice de plausabilidade do direito for suficientemente consistente aos olhos do julgador – entre permitir sua irremediável destruição ou tutelá-lo como simples aparência, esta última solução torna-se perfeitamente legítima. (op cit. 626). Os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes para conduzirem a um juízo seguro sobre os fatos por ela alegados na petição inicial. Com efeito, a própria petição inicial revela que a controvérsia não se limita à alegada ocupação irregular do imóvel. Embora o espólio autor sustente que a…

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