Processo 1005429-63.2024.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1005429-63.2024.8.11.0015. AUTOR(A): ANA LUCIA PIAIA REU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONDOMINIO ALEXANDRIA SINOP LTDA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de devolução de valores em razão de rescisão contratual ajuizada por Ana Lucia Piaia em desfavor de Empreendimentos Imobiliários Condomínio Alexandria Sinop Ltda. A petição inicial (id. 143708960) informa que a parte autora celebrou, em 07 de janeiro de 2022, três contratos de promessa de compra e venda para aquisição dos lotes 02 (Quadra 07), 04 (Quadra 18) e 11 (Quadra 14) do Condomínio Alexandria Sinop. Sustenta que o prazo para entrega do empreendimento findou em 31 de dezembro de 2023, sem previsão de tolerância, e que a obra não foi entregue. Relata o pagamento do montante de R$ 274.639,18 e requer a declaração de rescisão por culpa da requerida com a restituição integral dos valores. Proferida decisão (id. 147940955), foi deferido o parcelamento das custas e concedida parcialmente a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas. Citada (id. 170664567), a parte requerida apresentou contestação (id. 178531705). Argumentou que a parte autora já estava inadimplente desde 15 de julho de 2022, dezessete meses antes do prazo de entrega. Justificou o atraso nas obras por fatores externos como pandemia, bloqueios em rodovias e chuvas. Defendeu a aplicação das retenções previstas na Lei n.º 13.786/2018 por culpa da compradora. Realizada audiência de conciliação (id. 177022871), não houve acordo entre as partes. A parte autora apresentou réplica (id. 183290187) reforçando os termos da inicial. Intimadas para especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado (id.200593297), enquanto a ré pugnou pela produção de provas testemunhal e pericial (id. 217510697), manifestação esta impugnada pela autora sob o argumento de que a lide versa sobre matéria de direito (id. 224696456). Ao id. 232822703, a parte autora formulou pedido de tutela de urgência para inibir a parte ré de realizar cobranças referentes a taxas de condomínio e quaisquer outras taxas associadas aos imóveis. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia repousa sobre matéria de direito e os fatos relevantes para a solução do litígio já se encontram devidamente comprovados pela documentação juntada aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final e a parte requerida no de fornecedora de produtos e serviços imobiliários. O cerne da controvérsia não reside na possibilidade de rescisão dos contratos, pois ambas as partes concordam com o desfazimento do negócio jurídico. A lide concentra-se em definir de quem é a culpa pela resolução contratual e, consequentemente, qual o percentual de restituição dos valores pagos pela compradora. A parte autora fundamenta seu pedido de rescisão e restituição integral no atraso da entrega do empreendimento, cujo prazo estava previsto para 31 de dezembro de 2023. Por outro lado, a parte requerida comprova, por meio do Relatório de Inadimplentes (id. 178534911), que a compradora cessou o pagamento das parcelas de…
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