Processo 1005431-26.2025.4.01.3502
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005431-26.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDUARDO AGUIAR SILVA NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO MOISES RIBEIRO SILVA - GO34155, ANDREIA BICUDO DOS PASSOS - GO71456 e CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA - GO22817 POLO PASSIVO: LYDIA DE SOUZA PAULUCI FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HEIB ALVES SILVA PIRES - GO66661, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 e KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 SENTENÇA Trata-se de ação cautelar inominada, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDUARDO AGUIAR SILVA NETO e POLIANA LEOPOLDINO POLONIATO RODRIGUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, LYDIA DE SOUZA PAULUCI FERREIRA e RONY DE OLIVEIRA FERREIRA objetivando: “(...) 6.1. DO PEDIDO LIMINAR Requerem, inaudita altera pars: A expedição de alvará judicial autorizando os Autores a atuarem como substitutos legais dos devedores fiduciários originários, com plenos poderes para: • Atuar ad judicia e extra perante a CEF; • Obter informações do contrato de financiamento nº 1444412876348; • Renegociar, quitar, transferir e praticar todos os atos necessários à preservação da posse e propriedade do imóvel; b) A suspensão temporária, pelo prazo de 6 (seis) meses, de quaisquer atos expropriatórios, editais de leilão, praças ou hastas públicas relativas ao imóvel objeto da matrícula nº 67.601, enquanto pendente a regularização judicial ora requerida. 6.2. DOS PEDIDOS FINAIS Diante de todo o exposto, requerem: a) A concessão imediata da tutela provisória de urgência, nos termos acima especificados; b) A citação dos requeridos para, querendo, apresentarem contestação, sob pena de revelia; c) Ao final, seja julgada PROCEDENTE a presente ação cautelar, confirmando-se a tutela concedida, com a expedição definitiva do alvará de substituição da titularidade fiduciária, para todos os efeitos legais; (...)” Narram os autores que, em 20/10/2021, celebraram contrato de compromisso de compra e venda com os referidos promitentes vendedores, tendo por objeto o imóvel situado na Rua GT-8, Q.17, L.17, Condomínio Residencial Grand Trianon, Anápolis/GO, matrícula nº 67.601 do 1º Registro de Imóveis local. O preço ajustado foi de R$ 1.450.000,00, a ser pago da seguinte forma: R$ 15.000,00 pagos em 19/10/2021; R$ 382.141,00 com vencimento em 30/11/2021; R$ 602.859,00 mediante financiamento bancário pelos próprios autores; R$450.000,00 por dação em pagamento de um apartamento localizado em Anápolis/GO. Afirmam que efetuaram pagamentos no valor total de R$ 400.363,81, tanto diretamente aos vendedores quanto à Caixa Econômica Federal, sendo que se imiscuíram na posse do bem e residem no imóvel, tendo cumprido integralmente suas obrigações contratuais. Alegam que os vendedores deixaram de prestar informações, descumpriram a entrega da documentação necessária à regularização, inclusive o "habite-se". A inadimplênciaresultou na consolidação da propriedade fiduciária em nome da Caixa Econômica Federal, conforme averbação AV-11 na matrícula do imóvel, com base no contrato de financiamento nº 1444412876348. Afirmam que, na condição de terceiros de boa-fé e legítimos possuidores, não conseguem obter informações ou intervir junto à instituição credora, o que coloca em risco seu direito à posse e ao domínio, em razão da iminente alienação do imóvel em leilão extrajudicial. O valor da…
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