Processo 1005432-25.2025.8.13.0145

TJMG • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
1005432-25.2025.8.13.0145
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 1005432-25.2025.8.13.0145/MG AUTOR : HARVIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO DUARTE COUTINHO (OAB MG076218) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO BASTOS DOS SANTOS (OAB MG040091) SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguéis aforada por Harvil Empreendimentos Imobiliários LTDA, qualificação alhures, através de Procuradores legalmente habilitados, em desfavor de Gladston da Silva Ramos , também identificado, onde narrou, em apertada síntese, que firmou um contrato de locação junto à parte Ré sobre o imóvel situado na Galeria Phintias Guimarães, n° 17 - Centro, desta comarca. Sustentou que o aluguel, bem como as verbas acessórias, encontravam-se inadimplidas, totalizando o montante de de R$ 33.530,77 (trinta e três mil, quinhentos e trinta reais e setenta e sete centavos). Diante disso, ingressou com a presente demanda e pugnou pela decretação do despejo e pela condenação do Réu ao pagamento dos aluguéis e obrigações acessórias, vencidas e vincendas. A peça exordial veio instruída com documentos. Custas iniciais recolhidas ( evento 6, DOC2 ). Pelas razões de decidir expostas no evento 20, DOC1 , fora indeferido o pedido tutelar para a desocupação do imóvel, em razão de não ter sido ofertada a caução necessária. Na mesma oportunidade, proferi o despacho inaugural.  Posteriormente, a parte Demandada foi regularmente citada, conforme evento 53, DOC2 , mas não se defendeu, em assonância ao exarado no Evento 54. Em seguida, a parte Requerente compareceu aos autos, no  evento 55, DOC1 , para informar que o locatário, ora Réu, procedeu com a entrega das chaves do imóvel e para pleitear a extinção do feito em relação a obrigação de fazer.  Decretada a revelia do Suplicado, no evento 57, DOC1 , com a incidência dos efeitos materiais e processuais. É o bosquejo do necessário. Decido. De proêmio, é a inteligência do artigo 493 do Código de Processo Civil: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão..” Na espécie, diante do acostado no  evento 55, DOC1 e no  evento 55, DOC2 , a parte Demandante compareceu aos autos para informar a entrega das chaves do imóvel pelo Ré, o que esvaziou o objeto do presente processado, fazendo desaparecer o interesse de agir da parte Requerente em relação ao pedido de despejo . Grifei.  Posto isto, deixo de apreciá-lo. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA – PERDA DE OBJETO PARCIAL-COBRANÇA DE ALUGUEL – REAJUSTE-SUPRESSIO – ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. Quando em razão da entrega das chaves e desocupação do imóvel a pretensão não produzirá efeito prático tem-se perda do objeto. O instituto da supressio/surrectio é caracterizado na conduta continuada ou inércia qualificada de uma das partes que cria uma legítima expectativa na outra parte de que a execução seja mantida na forma como vem sendo realizada ou de que determinada faculdade não seja exercida. Hipótese em que durante toda a relação contratual as partes realizaram reajustes do aluguel sem observância do contrato, mediante prévio consenso e de acordo com seus próprios interesses, não podendo o autor querer que os valores em abertos sejam reajustados por cláusula nunca utilizada. Pactuado no contrato de locação que o…

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