Processo 1005432-76.2025.8.26.0302
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1005432-76.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - E.H. - S.A.F.A.F. - - K.C.R.H.A. - Vistos. ENZO HENRIQUE, menor, devidamente representado por seu genitor, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada em face de SOCIÉTÉ AIR FRANCE E KLM REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO, alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas de ida e volta para participação em programa de intercâmbio estudantil na França, pelo valor total de R$ 7.571,66, incluindo transporte de bagagem de mão e despachada, tendo realizado o trajeto de ida por meio do voo AF 0439, de São Paulo a Paris, e do voo AF 1192, de Paris a Basel Mulhouse, nos dias 24 e 25/08/2024, respectivamente, com retorno originalmente previsto para o dia 27/06/2025, no trecho Basel Mulhouse - Amsterdã - São Paulo. Sustenta que as requeridas promoveram, de forma unilateral e sem justificativa plausível, a alteração da data do voo de retorno para o dia 29/06/2025, retirando a reserva anteriormente confirmada e impondo nova condição contratual, inclusive com a exigência de pagamento adicional por bagagem despachada, já incluída no contrato original. Aduz que a alteração lhe acarretou prejuízos materiais, consistentes em despesas adicionais com hospedagem, alimentação e deslocamento, tendo em vista que sua permanência junto à família acolhedora na cidade de Remiremont, na França, encerra em 26/06/2025, além de eventual necessidade de deslocamento de seu genitor ao exterior para assegurar seu retorno, implicando custos com passagens, estadia e demais despesas. Afirma, ainda, que, por se tratar de menor de idade desacompanhado em país estrangeiro, a conduta das requeridas lhe causou abalo emocional significativo, marcado por ansiedade, insegurança e instabilidade psicológica, agravado pela ausência de informações claras e pela transferência de responsabilidade entre as companhias aéreas. Relata tentativa frustrada de solução extrajudicial por meio de procedimento instaurado sob o nº 0002480-44.2025.8.26.0302 junto ao CEJUSC, sem apresentação de proposta pelas requeridas. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a manutenção do voo de retorno na data originalmente contratada, em 27/06/2025, no itinerário Basel Mulhouse - Amsterdã - São Paulo, com saída às 14h25 e chegada final às 05h25 do dia seguinte, sem imposição de custos adicionais, especialmente quanto à bagagem despachada, bem como, ao final, a condenação das requeridas ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em liquidação, inclusive com ressarcimento de eventuais despesas de deslocamento do genitor ao exterior e danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 13/51. À fl. 58, foi proferida decisão que deferiu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça e, quanto ao pedido de tutela de urgência, deixou de apreciá-lo de plano, determinando a prévia oitiva das requeridas, ao fundamento de que, embora alegada a alteração unilateral do voo originalmente previsto para 27/06/2025 para o dia 29/06/2025, não houve indicação, até então, do motivo da modificação, reputando necessária a prestação de informações pelas rés. Assim, determinou a intimação delas para que, no prazo de 48 horas, informassem sobre a situação dos voos originariamente contratados e a possibilidade de realocação do autor na mesma data, consignando que o pedido liminar seria reanalisado após a manifestação, sem…
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