Processo 1005433-17.2026.8.26.0564
TJSP • Mandado de Segurança Cível
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Processo 1005433-17.2026.8.26.0564 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Ijr Empreendimentos e Participacoes Ltda - - Grupo Tork Holding S/A - Vistos. Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por IJR - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e GRUPO TORK HOLDING S.A. contra ato atribuído à SECRETÁRIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, objetivando provimento jurisdicional que lhes assegure o recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e o pagamento dos emolumentos notariais e registrais com base no valor declarado na operação de compra e venda, afastando-se o denominado Valor Mínimo Apurado adotado pelo Município. As impetrantes afirmam que pretendem adquirir, cada qual na proporção de 50%, o imóvel constituído por terreno de 8.867,84 m², designado como Área B, formado por parte das quadras 33 e 34 da Vila Paulicéia, situado na Rua Álvaro Alvim, esquina com a Avenida Cezar Magnani, nesta comarca, matriculado sob o nº 135.104 perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo e inscrito no cadastro municipal sob o nº 017.006.085.000. Relatam que ajustaram a aquisição do imóvel de Metaltork Indústria e Comércio de Auto Peças Ltda. pelo preço de R$ 8.800.000,00. Sustentam que a alienante havia adquirido o mesmo bem por arrematação judicial, pelo mesmo valor, nos autos da execução de título extrajudicial nº 1089554-27.2017.8.26.0100, ocasião em que o Município emitiu guia de ITBI calculada sobre R$ 8.800.000,00 e recebeu o imposto correspondente, sem ressalvas. Alegam, contudo, que, para a nova transmissão, a Administração Municipal passou a exigir a utilização do denominado Valor Mínimo Apurado, fixado em R$ 10.257.851,32, tanto para o cálculo do ITBI quanto para a apuração dos emolumentos notariais e registrais. Requereram, em caráter liminar e definitivo, autorização para recolher o ITBI e os emolumentos com base no valor da transação, no total de R$ 8.800.000,00, afastando-se a exigência fundada no Valor Mínimo Apurado. A medida liminar foi deferida às fls. 65, para autorizar o recolhimento do ITBI e o cálculo dos emolumentos notariais e registrais tomando-se como base o valor da transação, com a expedição de ofícios às serventias extrajudiciais competentes. Notificada, a autoridade prestou informações às fls. 72/98. Preliminarmente, alegou perda superveniente do objeto, diante do recolhimento integral do tributo após a concessão da liminar, e inadequação da via eleita, por suposta necessidade de dilação probatória para apuração do valor real do imóvel. Afirmou que o bem havia sido avaliado judicialmente em R$ 20.181.412,00 e que a arrematação por R$ 8.800.000,00 teria ocorrido por preço inferior a 50% da avaliação, circunstância que, segundo sustenta, demonstraria a inadequação do valor declarado e a necessidade de instrução probatória. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Tema nº 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de direito líquido e certo e a constitucionalidade e legalidade da sistemática municipal de arbitramento da base de cálculo do ITBI. Requereu a denegação da segurança. O Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender que a controvérsia envolve direito individual disponível e partes maiores e capazes, inexistindo interesse social ou individual indisponível que justifique sua intervenção, conforme manifestação de fls. 110/112. É o relatório. Decido. Decido. A preliminar de perda superveniente…
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