Processo 1005433-73.2019.4.01.3803
TRF6 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (3)
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Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1005433-73.2019.4.01.3803/MG EXECUTADO : CA3 STEEL TRIANGULO - COMERCIO E INDUSTRIA DE METAIS LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS REIS DA CUNHA (OAB MG162664) ADVOGADO(A) : AMANDA RODRIGUES MENDES (OAB MG190879) EXECUTADO : JOAO BOSCO ALVES JUNIOR ADVOGADO(A) : AMANDA RODRIGUES MENDES (OAB MG190879) EXECUTADO : JULIO SERGIO ALVES MENDES ADVOGADO(A) : AMANDA RODRIGUES MENDES (OAB MG190879) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em que, em curso cumprimento de acordo homologado pelo Juízo, os executados informaram dificuldades financeiras impeditivas do pacto em seus termos originários, o que ensejou incontáveis diligências para redefinição de seus termos. Nesse contexto, para melhor compreensão do estágio atual do feito, resumo as principais ocorrências processuais: (i) a sentença julgou procedente o pedido e fixou o débito em R$ 49.112,97 , atualizado até 28/03/2019, com i ncidência de correção monetária e juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal , além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação; (ii) o acórdão da colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte executada e ratificou integralmente a sentença, majorando os honorários de 10% para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC), com trânsito em julgado em 09/05/2022; (iii) na evolução do feito para a fase de cumprimento de sentença, a exequente apresentou demonstrativo atualizado, posicionado em 05/12/2022, indicando o valor total atualizado de R$ 72.004,47 , já incluídos correção, custas e honorários; (iv) sobreveio parcelamento do débito, homologado por este Juízo, nos moldes do art. 916 do CPC — depósito de 30% do valor executado e pagamento do remanescente em 6 (seis) parcelas mensais —, transação que se acha, agora, regularmente constituída como título judicial; (v) as parcelas vinham sendo regularmente depositadas em Juízo, alcançando os depósitos, conforme relatório dos autos, o montante atual de R$ 40.299,86. Nesse contexto, a recusa da CEF em adotar conduta apta a possibilitar a solução definitiva da lide, insistindo em planilhas destituídas de metodologia clara e sem o devido abatimento dos valores já depositados, inclusive declínio de medidas coercitivas atípicas, além de já ter sido objeto de reparo por este Juízo, não condiz com os deveres de lealdade e boa-fé processual impostos pelo Código de Processo Civil, em especial pelo art. 77, que exige das partes conduta cooperativa e comprometida com a razoável duração e a efetiva composição do litígio. Acresce que se noticia amplamente o desenvolvimento de campanhas promovidas pelo próprio Governo Federal para recuperação dos contratos da carteira comercial, a exemplo do notório "Novo Desenrola Brasil" e a campanha "Tudo em Dia", em ambas divulgando-se descontos de até 90% (noventa por cento) nas dívidas de menor probabilidade de recuperação. Soa contraditório, portanto, que a instituição financeira federal partícipe de tais programas, mas resista a viabilizar, no caso concreto, solução consensual e definitiva de crédito já parcialmente satisfeito por depósitos judiciais. Ademais, deve ser sopesada a franca dificuldade na localização de patrimônio desonerado, sendo que, em tal contexto, assume maior relevância as iniciativas de composição amigável das lides. Ante o exposto, intime-se a CEF para que, no prazo de 30 (trinta) dias, de modo a evitar novas…
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