Processo 1005434-98.2022.4.01.3400
TRF1 • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1005434-98.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: LEONIDAS PEREIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MACAZUMI FURTADO NIWA - PR27852 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LEONIDAS PEREIRA SANTOS à sentença que julgou improcedentes os embargos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID 2237285651), o embargante alega, em síntese: (a) a ocorrência de omissão e contradição na sentença, uma vez que o juízo teria deixado de analisar as preliminares de prescrição intercorrente e quinquenal sob o argumento de preclusão; (b) que a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Agravo de Instrumento nº 1014506-27.2022.4.01.0000 configurou supressão de instância, pois adentrou no mérito de questões ainda não apreciadas em primeiro grau; (c) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, dado o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas documental complementar, oral e pericial contábil expressamente requeridas. Devidamente intimada, a UF manifestou-se sobre os embargos de declaração (ID 2251917225). É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissões, afastar obscuridades e eliminar contradições porventura existentes no julgado. São cabíveis, ainda, para corrigir erro material (art. 1.022, inc. III, do CPC). No caso, a sentença embargada não possui a alegada omissão/contradição, pois analisou a questão nos seguintes termos: “2.1. Rejeito, de início, a alegação apresentada pela embargada, de ausência de documentos necessários à instrução do feito (inciso VI do art. 319 do CPC). É que os documentos que instruem a execução embargada encontram-se à disposição para consulta no sistema processual PJE. E o inteiro teor do título executivo (Acórdão n. 2292/2017-PL, de 11/10/2017) pode ser facilmente visualizado no sítio eletrônico do Tribunal de Contas da União – TCU. 2.2. Verifico que as alegações de prescrição dos créditos em execução e prescrição intercorrente encontram-se preclusas. É que, ao julgar o Agravo de Instrumento n. 1014506-27.2022.4.01.0000, interposto pelo autor LEONIDAS PEREIRA SANTOS em face da decisão que recebeu os presentes embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo, o Exmo. Desembargador Federal Novely Vilanova proferiu voto nos seguintes termos: RELATÓRIO O devedor Leônidas Pereira Santos agravou da decisão (04.04.2022) indeferitória do efeito suspensivo aos seus embargos à execução de título extrajudicial (acórdão do TCU). Alegou que é cabível o deferimento do efeito suspensivo, diante da probabilidade de procedência dos embargos e o risco de dano grave se a execução fiscal prosseguir com os atos de expropriação de seus bens. Fls. 28-31: a União/credora respondeu pedindo o desprovimento do agravo. Fls. 37-44: a agravante interpôs os segundos embargos declaratórios contra decisão indeferitória da tutela provisória recursal (fls. 21-2 e 32- 3), reiterando que: 1. há indícios de prescrição trienal intercorrente no processo de tomada de contas especial porque o sobrestamento do processo administrativo somente se referiu aos Srs. Ernest Küng e Lílian de Azevedo Gonçalves; 2. consumou-se a prescrição quinquenal da pretensão de ressarcimento ao…
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